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TUTELA PROVISÓRIA - Coggle Diagram
TUTELA PROVISÓRIA
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Espécies
Urgência
Antecipada (Satisfativa)
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Antecedente
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Urgência já existe, antes de propor a ação.
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E se não for ajuizado? (a ação principal quando haver concessão da tutela antecipada antecedente) - se a pessoa não emenda a P.I
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Evidência
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Hipóteses
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Pedido reipersecutório - coisa que a pessoa não devolve (contrato + MBA + multa) - contrato de deopósito (LIMINAR)
Abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório - ir direto ao ponto - processo se encerra o quanto antes - a parte contrária não tem argumentos fortes - má fé
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TUTELA DE URGÊNCIA: Probabilidade do direito + perigo de dano/risco ao resultado útil do processo
TUTELA DE EVIDÊNCIA: INDEPENDE de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (as hipóteses estão no art 311, uma delas é o abuso do direito de defesa).
LIMINAR X ANTECEDENTE
A confusão é comum porque ambas ocorrem no início do processo, mas a diferença técnica é fundamental: a tutela antecedente diz respeito à estrutura do processo (como ele começa), enquanto a liminar diz respeito ao momento da decisão (decidir sem ouvir o outro)
CAUTELAR X ANTECEDENTE
Tutela Incidental: Ocorre quando o processo já está em andamento (como no exemplo da ação contra o plano de saúde que já estava correndo)
. A urgência surge depois que a causa já foi iniciada, ou o pedido é feito juntamente com o pedido principal
. Ela pode ser concedida liminarmente se o juiz decidir sem ouvir a outra parte para evitar o risco imediato
Tutela Antecedente: É quando o processo começa pelo pedido de urgência
. A parte ainda não detalhou o pedido principal porque a urgência é tão grande que não há tempo para elaborar a petição completa
. Primeiro pede-se a medida urgente e, só depois de concedida, o autor complementa o pedido definitivo
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