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Conceito introdutório Sujeito do crime e objetos, 1, 2, 3, 4, 5 - Coggle…
Conceito introdutório
Sujeito do crime
e objetos
Sujeito ativo
Indivíduo que pratica
a infração penal
São todos que partipam
do vrime
ATENÇÃO: < 18 anos é
SUJEITO PASSIVO de crime
Praticam atos infracionais
análagos ao crime
Conduta criminosa
Crimes
Comum
Qualquer pessoa >18 anos
Próprio
PECULIATO
Praticado somente
por funcionários
públicos
INFANTICÍDIO
Praticado por uma mãe
Durante ou após um parto.
De mão própria
Conduta indelegavel
Admite participação
PARTICIPE
Vai responder
Pelos mesmos crimes.
Pessoas jurídicas
Praticam crimes de
INFRAÇÕES PENAIS
AMBIENTAIS
Permitido praticar infração penal
se a CF determinar
Ou se houver legislação abaixo da CF
explicando como a PESSOAJURÍDICA
vai praticar o delito.
ATENÇÃO: No Brasil, PESSOAS JURÍDICAS só podem ser sujeito ativo de crimes ambientais.
ATENÇÃO:
STJ
Não se aplica o ordenamento
brasileiro
Pode amputar crime
ambientais
Pessoa jurídica
Não será a mesma
pena.
Pessoa física
STF
Sujeito passivo
Vítima
Titular do bem
atingido
Exceção 1: morto, não é sujeito
passivo de crime.
Exceção 2: animais, não são
sujeito passivo de crimes.
Crimes vagos
Coletividade
Tráficos de drogas
Posse ilegal
de armas de fogo
Crimes ambientos
Imediato
Estado
Formal
Mediato
Constante
Material
Comum
Tipo penal
Não exige
qualidade
específica.
Próprio
Tipo penal
Exige
qualidade
específica
Objetos do crime
Objeto
Jurídico
Patrimônio
Interesse
Protegido
Norma penal
Material
Objeto
Conduta
criminosa
Criminoso furta
da vítima.
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