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Teoria Geral dos Contratos, Função de processualização do contrato,…
Teoria Geral dos Contratos
Conceito estrutural de contrato
Fato Jurídico em sentido amplo
Todos os fatos qualificados juridicamente (relevantes para o direito) com ou sem influência da vontade
Fato jurídico em sentido estrito
Fatos que não dependam em nada da vontade humana para suas consequências
Morte, nascimento, aquisição de patologia
Não, necessáriamente, inexiste qualquer vontade
Atos jurídicos lato sensu
Ato jurídico stricto sensu
Aqui a vontade é determinante para a produção legítima de efeitos
Deve ser livre e informada
Para não incorrer em
Erro
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Coação
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Dolo
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Estado de Perigo
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Lesão
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ação teleológica
Consequências normativas predeterminadas pela ordem jurídica
O declarante não modula os efeitos da declaração da vontade
Forma mas não conforma o ato
Ato fato jurídico
Vontade é essencial para a existência fato mas é irrelevante para as suas consequências jurídicas
Qualquer ato derivado da vontade e que produz efeitos na ordem jurídica, constituindo, modificando ou estinguindo direitos e deveres.
Negócio Jurídico
Forma e conforma a relação jurídica
Unilaterais
Indivíduo escolhe obrigar-se
Testamento
Promessa de recompensa
Há terceiros envolvidos mas não modulam os termos da relação
Bilaterais
Derivados da manifestação consensual de vontade
Patrimoniais
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Não patrimoniais
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Plurilaterais
Há mais de duas vontades e interesses envolvidos
Não se liga, necessáriamente, a quantidade de indivíduos envolvidos no contrato
Elementos do contrato
Pressupostos de existência
Consentimento
Quanto à natureza, o objeto e as cláusulas
Objeto
Consentimento relativo ao mesmo objeto
Forma (externalização)
Escritura pública
Livre
Padrão
Verbal
Escrita
Gestual
Tácita
Mais de um sujeito
Pressupostos de validade
Plano adjetivo (qualificações e valorações do negócio)
Genéricos
Objeto válido
Lícito
De acordo com a lei
Possível
Fática
A prestação pode ser adimplida pelas partes de fato
Relativa
Absoluta
Jurídica
O adimplemento não deve violar nenhuma norma cogente do ordenamento jurídico
Determinado ou determinável
Por gênero, espécie, quantidade
Pode ser alternativo ou aleatório
Consentimento válido
Manifestação de vontade livre
sem coação e informada
Sujeito capaz
Capacidade geral
Capacidade específica
Inexistência de impedimentos
Forma válida
Livre
Não defesa em lei
Legal
Forma expressamente prevista em lei
Conceito funcional de contrato
O contrato em concreto, cumprindo suas funções concretas, satisfaz a função genérica
Função genérica
Circulação de riquezas entre particulares
Função concreta
Regulação das obrigações concretas
Satisfação dos interesses dos particulares
Princípios do direito contratual
Função social do contrato
Abrange a licitude, a razoabilidade, a justiça e a tutela os interesses sociais, elegendo-os como limitadores das avenças
Resulta da vinculação do direito aos seus fins sociais
Fim individual
Satisfação dos interesses e aspirações dos contratantes
Fim social
Circulação de riquezas com modificação patrimonial que, em maior medida, da movimento à economia nacional e repercute socialmente, promovendo desenvolvimento social
Assim, quando não há circulação de riquezas o contrato não cumpre sua função, isso enseja a
Minoração da vinculatividade
Onerosidade excessiva
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Inutilidade
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Minoração da relatividade em razão de não atendimento à função social do contrato
Extensibilidade
Capacidade do contrato produzir deveres ou direitos em relação a terceiros que a ele sejam estranhos para satisfazer a função social do contrato
Contrato de seguro
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Caso Encol
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O contrato impõe tanto deveres gerais e implícitos negativos (não lesar, não fazer contratos inúteis) quanto positivos (elaborar cláusulas justas e satisfazer o interesse das partes e da sociedade)
Resulta da funcionalização de um direito, da vinculação de um fim a este
Sanção prevista em caso de violação, no caso dos contratos, é a minoração do efeito vinculativo ou relativo
Poder familiar
Propriedade
Contrato
Liberdade contratual
Manifestação da autonomia privada em um contrato concreto
Todos podem contratar e decidir
O que contratam
Objeto
Com quem contratam
Contraparte
Como contratam
Cláusulas
Inclue a elaboração de contratos atípicos (art. 425)
Liberdade que se exerce perdendo-a
Ao se obrigar, o indivíduo restringe a própria liberdade
Efeitos do exercício da liberdade contratual
Vinculatividade
O contrato vincula as partes e essa vinculação deve ser observada por ambas
Pacta sunt servanda
Exceção
Teoria da imprevisão
Desproporção entre prestações
Inutilidade
Relatividade
O vinculo estabelece-se, em geral, somente em relação às partes que devem coperar para satisfazer a obrigação estabelecida
Res inter alios acta, aliis nec nocet nec prodest
A cooperação produz efeitos inclusive no âmbito judicial, quando não cabe ao juiz utilizar do aparato de repressão estatal para obrigar o inadimplente a adimplir sua obrigação, devendo este fim ser alcançado de forma voluntária, por mais que, de certa forma, por coação.
Exceção
Há o dever de terceiros de não interferência e não promoção da descontinuidade de contratos inter alios
Oponibilidade
Capacidade do contrato produzir deveres negativos contra terceiros.
Dever de não ameaçar contratos alheios, dever de não interferência
Doutrina do terceiro cumplice
Não deve-se oferecer instrumentos para a recisão contratual com terceiros
Art. 608
Aliciamento de funcionário
O contrato pode ser oponível a terceiros
Impossibilidade de existir um contrato que viole outro contrato
É exercida nos limites da função social do contrato
Elementos
Consensualismo
Igualdade
Vontade
Autonomia da vontade
Liberdade para delimitar os termos do contrato e as posições jurídicas por ele criadas, modificadas ou extintas
art. 421
Princípio da boa-fé objetiva
Difere da boa fé subjetiva
Diz respeito às intenções do indivíduo, ao uso de suas informações, intencões em suas ações e omissões
Tem como antônimo a "má-fé"
A boa fé objetiva olha para os fatos, para as ações e efeitos destas na realidade
Ações e omissões
Impõe o dever de se comportar de forma adequada frente às circunstâncias concretas, o que deve ser avaliado caso a caso
Comportar-se de modo que seria exigível de qualquer outro na mesma situação
Tutela as expectativas legitimamente criadas
Ali onde eu chorei, qualquer um chorava
Cláusula geral
Norma com precerito e consequência incertos
Devem ser preenchidos pelo juiz
Aproximação entre boa-fé e probidade
Funções da Boa-fé objetiva
Função enriquecedora do vínculo obrigacional
Gera obrigações além daquelas previstas no contrato (deveres anexos)
art. 422
Proteção e cuidado
Zelo pela segurança, mitigação de danos
Pintor, encanador e cirurgião dentista
Informação e conhecimento
Quem detém conhecimento deve compartilha-lo a fim de não eivar a declaração de vontade do outro e permitir-lhe expressá-la em igualdade de condições
Lealdade
Função mitigadora do vinculo obrigacional
Impõe o dever de agir de acordo com a boa-fé, inclusive quando esta determinar a supressão ou surgimento de um direito não previsto no contrato
Supressio
Derivado de comportamento unilateral
Uma das partes age de modo a gerar na outra a legítima expectativa de que determinado direito não será exercido
Não pagamento dos êxitos
Surrectio
Derivada de comportamento unilateral
Uma das partes age de modo a gerar na outra a legítima expectativa de que detém uma posição jurídica ativa
Pensão paga pelo pai sem condenação ou acordo
Venire contra factum proprium
Teoria dos atos próprios
Ambas as partes acordam em agir de uma determinada forma até que, em determinado momento, uma delas busca aproveitar-se do descumprimento do contrato em determinado ponto, agindo em desacordo com a própria palavra
Há consenso
Tu quoque
Ocorre quando uma das partes viola alguma cláusula contratual ou mesmo um dever derivado de outras fontes e, em sequência, busca exigir que a contraparte não haja da mesma forma
Não há consenso
Pau que bate em Chico bate em Francisco
Dever de coerência
Função hermenêutica
Art. 113
Princípio como norma de otimização
Devem ser perseguidos na maior medida possível
Alexy
Tipos de obrigações
Principais
Leva o contrato a ser constituído
Acessórias
Vêm junto com as obrigações principais
Espécies
Preparatórios
Frete
Prestação autônoma
Juros e multa
Substitutivos
Obrigações alternativas, indenização por inadimplemento
Deveres anexos
Colaboração
Cuidado e proteção
Informação
Lealdade
Classificação dos contratos
Quanto à distribuição das obrigações
Unilaterais
Somente há obrigações para uma das partes
Fiador
Mutuário
Não são passíveis de resolução
Bilaterais ou sinalagmáticos
Ambos possuem obrigações recíprocas que existem uma em razão da outra
Entrega do bem e pagamento do preço
Subdivisão dos contratos bilaterais
Quanto à certeza das obrigações
Comutativos
Desde logo sabe-se a contraprestação, em gênero e número
Aleatórios
Quanto à existência
Pode ou não haver uma contraprestação
Depende de fatores alheios à vontade das partes
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Mesmo se inexistir o objeto da contraprestação o devedor deverá arcar com a totalidade da prestação
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Quanto à quantidade (emptio rei espeatae)
Pode haver uma grande ou pequena contraprestação
Se não existir o objeto o devedor deverá receber de volta a quantia despendida
Quanto à permanência
A coisa pode deixar de existir
Se deixar de existir, o devedor ainda arcará com o preço
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Efeitos
Vícios redibitórios
Afetam a qualidade ou utilidade do bem
No CC
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No CDC
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Natureza objetiva
Não importa a intensão do alienante
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Ações
Redibitória
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Quanti minoris
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Bilaterais imperfeitos
Originariamente unilateral
Degenera em bilateral
Obrigações não existem uma em função da outra
Comodato que que o comodatário conserta uma janela quebrada e estabelece uma obrigação para o comodante
Mandato em que o mandatário arca com as custas da representação
Quanto à onerosidade no cumprimento das obrigações
Onerosos
Contratos bilaterais sempre são onerosos porque há circulação patrimonial
Gratuítos
Não há prejuízo para o patrimônio de nenhuma das partes
Mandato
Mútuo sem juros
Contratos de adesão
Características
Generalidade
Abstração
Formulado por apenas uma das partes
Desequilíbrio estrutural entre as partes
Não necessariamente econômico
Definição (CDC, art. 54)
Contrato com conteúdo estabelecido unilateralmente sem que a outra parte possa discutir e alterar substancialmente aquele conteúdo
Conceito do professor
Negócio jurídico bilateral no qual somente um adas partes estabelece os termos do contrato, de forma geral e abstrata, de modo que seja apresentável a uma quantidade indeterminada de sujeitos aos quais não será permitido promover alterações substanciais em seu conteúdo.
Modificações que não afetem a estrutura do contrato de adesão não o descaracterizam
Apólice de seguro
Outras nomenclaturas
Condições gerais
Claúsulas gerais
Claúsulas uniformes
Orlando Gomes
Momentos
Elaboração
Genérica
Abstrata
Adesão
Sem modificação substancial
Não há tratativas
Natureza jurídica
É contrato?
Teoria contratualista
Aceita bilateralidade
Proposta
Aceitação
Teoria anticontratualista
Não admite a bilateralidade
Proposta
Teoria normativista
Uma das partes atua como legislador privado, outorgando sua vontade, cujos efeitos dependem da aderência de outra parte
Criação de normas gerais e abstratas para a relação privada
Iniciativa (proposta)
Empresa
Oferta ao público
Sujeito
Convite à oferta
Traços distintivos
Uniformidade das cláusulas em relação a diversos sujeitos
Predeterminação do conteúdo contratual
Por uma das partes
Por terceiros
Agência de fiscalização
Rigidez
Consequência da uniformidade e da predeterminação
Vício de consentimento
O desequilibrio estrutural não configura coação
Diferênça entre coação e constrangimento
Interpretação
Interpretação favorável ao aderente
Art. 423 do CC
Pós-equiparação
Impossibilidade de controle a priori
Controle ex post factum da justiça do contrato
Regra do chocolate entre irmãos
Caso do helicóptero
Quanto à execução do contrato
Imediata ou instantânea
Mediata ou diferida
A termo ou condição
Condição suspensiva
Data para pagamento
Execução continuada
Parcelamento
Uma única prestação
Resolução com efeitos ex tunc
Execução por trato sucessivo ou de duração
Cada prestação é autônoma e remunera o bem dado em troca no período
Aluguel
Contrato de trabalho
Atua como diversos contratos costurados
A causa do contrato é a própria duração
Pode ser indefinida
Resolução com efeitos ex nunc
Prescrição corre a partir de cada inadimplemento
Pagamento não extingue o contrato
Pode ser extinto ad nutum, sem justificativa em alguns casos
Nem sempre cabe a resolução unilateral injustificada
Plano de saúde
Quanto à complexidade da operação econômica
Simples
Um único contrato para uma relação econômica
Não significa que o contrato em questão é simples
Conexos ou coligados (banana split)
Conjugação de diversos contratos para regular uma mesma operação econômica
Ausente tipo contratual específico capaz de ser aplicado independentemente de outros
Tipos de conexão
Por subordinação
O contrato conexo é vinculado ao outro em relação de subordinação, isto é, de acessoriedade
Fiador
Hipotéca
Tipos de subordinação
Legal
Expressa em lei
Voluntária
???
Sem subordinação
O contrato conexo existe por conveniência, inexistindo relação de acessoriedade entre ele e o outro
Empréstimo e a compra e venda
Mistos (Milk shake)
Contrato formado a partir de partes de outros tipos contratuais
Não é adequado ao caso a aderência à totalidade dos contratos
Lising
Tipicidade social
Dificuldade de identificação do regime jurídica aplicável
Lising possui lei própria
Função de processualização do contrato
Fase pré-contratual
Negociação preliminar/tratativas
Deveres
Origem jurídica
Derivado de acordos pré-contratuais
Exemplos
Sigilo
Exclusividade
Não aliciamento de funcionários
Art. 608
Cláusula penal
Cláusula de arbitragem
Posibilidade de resumi-los em considerandos junto aos demais atos das tratativas
que poderão ser utilizados como base hermenêutica do contrato em eventual litígio
Contribuem na cristalização das expectativas
de confirmação do contrato
Derivado da boa-fé objetiva
Exemplos
Dever de cooperação
Dever de lealdade
Dever de informação
Proteção
Quando não há outros acordos formalizados
Origem social
Convivência social
Quanto mais forte o vínculo social construído, maior o comprometimento com o contrato
Fonte de obrigação para além do ilícito, do negócio jurídico e do enriquecimento sem causa
Alguns contratos são constituídos de forma gradativa até se chegar a uma proposta
Mais complexos
Responsabilidade pré-contratual
Quando a desistência ou outra violação a boa-fé ou acordos pré-contratuais causam danos a uma das partes tratantes
Gastos com advogado, contadores, emissão de certidões, viagens, perda de uma chance, etc.
O função mitigadora veda o abuso do direito de desistência
Abuso ocorre quando a desistência toma lugar após o surgimento de legítimas expectativas na outra parte de que uma proposta será feita, o que pode levar a gastos desnecessários ou até mesmo à perda de uma chance
Culpa in contrahendo
Perdas e danos
Danos positvos
Quando já há contrato
inadimplemento
Danos emergentes e lucros cessantes diretos e imediatos
Danos negativos
Quando não há contrato
Desrespeito a deveres pré-contratuais
Danos emergentes e lucros cessantes diretos e imediatos
Ainda não estão presentes os elementos que caracterizam e perfectibilizam o contrato
Cláusulas
Declaração de Vontade
sujeitos definidos
Forma
Objeto definido
Formação
Elementos da formação do contrato
Aceitação
A aceitação é o equivalente, simétrico e em sentido oposto, da proposta
Adesiva
Nos casos em que o aceitante propõe alterações nos termos do contrato ou responde de forma intempestiva, tem-se uma contraproposta
Tempestiva
Modalidades
Tácita
Silêncio qualificado
Somente é válida quando a lei, um negócio jurídico ou as circunstâncias exigirem a manifestação expressa de vontade negativa, quando houver o dever de dissentir
Não se aplica ao negócio inicial, somente aos subsequentes como forma de inércia
Continuação do contrato da academia
Locação
Art. 46, § 1°
Caso dos tomates da CICA
Comportamente concludente
O aceitante desde já passa a executar o contrato
Apropriação do objeto
Em qual momento esse contrato se forma???
Expressa
Direta e inequívoca
Carta
Mensagem
Retratação
Segue o mesmo regime da proposta
Proposta
É o primeiro ato da fase contratual e é vinculante
A desistência não é mais admitida de forma livre
Proposta é declaração receptícia e unilateral de vontade completa, séria e vinculante para o policitante
Seriedade
Circunstancial
Adequação da proposta ao contexto e ambiente
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Credibilidade
Conteúdo crível da proposta
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Completude
A proposta deve possuir todos os elementos que permitam ao oblato conhecer de suas obrigações, direito e forma de adimplemento
Vinculatividade da proposta
A proposta vincula o proponente
Inverte o ônus da prova em relação às tratativas, incumbindo ao proponente provar que a proposta não era completa ou séria
Quando violada a vinculatividade da proposta cabe indenização pelo equivalente em pecúnia
Em geral não se aplica a execução específica
Excessões
Quando a não vinculatividade é expressa na própria proposta ou são apresentadas exceções à regra
Quando a natureza do contrato impede a vinculação
Leilão
Quando as circunstâncias da proposta impedem sua vinculatividade
Proposta a um grupo
Retratação
Deve chegar ao mesmo tempo ou antes da proposta ao receptor desta
Se chegar depois, considera-se formado o contrato
Modalidades
Tácita
Aquela que é necessário ser deduzida das circunstâncias
Vitrine ou Vending machine
Expressa
Direta, inequivoca e clara
Prazo de validade da proposta
Determinado
Desde já a proposta define um prazo para resposta
Indeterminado
Não há prazo definido
Entre presentes
Quando a pessoa tem capacidade de imediatamente responder à proposta
A resposta deve ser imediata, sob pena de dissolução da vinculatividade
Agora ou nunca
Entre ausentes
Não há possibilidade de resposta imediata em razão do meio eleito para transmiti-la
É o prazo razoável para que a resposta seja recebida pelo mesmo meio pelo qual foi enviada
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
Aqui não considera-se a teoria da informação??
Momento de formação dos contratos
Teorias
Teoria da declaração
No momento em que o aceitante decide aceitar a proposta
Teoria da informação
O momente em que o proponente toma ciência da resposta
Teoria da Expedição
No momento em que a aceitação é expedida ao proponente
Exceções
Quando a proposta exigir, de forma expressa, para a formação do contrato, a ciência da aceitação
Quando há retratação considera-se somente se a aceitação chegar antes da retratação
Recepção ininmputável
Quando a recepção da aceitação supera o prazo por fatos alheios ao aceitante
Estravio
Greve
O contrato não é constituído mas o proponente deve informar o aderente sobre o ocorrido imediatamente, sob pena de formação de pretensão indenizatória para este
Teoria da recepção
No momento de recebimento da aceitação
Rege as excessões à teoria da expediçaõ
Local da formação do contrato
É facultado às partes convencionar sobre a lei que regerá o contrato
No silêncio das partes, vigora a lei do domicílio do proponente
Art. 9°, § 2° da LINDB
Oferta pública
Consumeirização do direito civil
Era considerada
invitatio ad oferendum
A oferta pública completa e séria é, hoje, considerada proposta vinculante podendo, no sistema de direito civil, ser objeto de retratação, o que não vale para o sistema de direito consumeirista
Incidentes na formação
Arras ou sinal
Arras confirmatória
Funções
Abate parte da obrigação quando da formação do contrato
Da um sinal de que o negócio será perfectibilizado
Caso não seja realizado o contrato
São perdidas no caso do comprador
São pagas em dobro no caso do vendedor
Mínimo indenizatório
Atua como indenização imediata, sem processo judicial
Não impede que danos excedentes sejam postulados
Formas
Pecúnia
Abate o preço
Devolvida em dobro
Bem em garantia
Ressarcido
Devolvido com acréscimo???
Arras penitenciais
Função
Possibilita o arrependimento a ambas as partes
Impede a postulação de danos excedentes
Atuam somente até o início da execução
Estipulação em favor de terceiros
Contrato com pessoa a declarar
São, propriamente dizendo, cláusulas em um contrato
Não aplicável a obrigações ne natureza personalissima
Posteriormente será designada pessoa para adimplir o contrato
O contratante ocupa a posição contratual em caráter provisório
Se o designado não aceitar, o substituto deve assumir a obrigação
Se o designado for, à época da escolha, insolvente ou incapaz do adimplemento, o substituto é responsabilizado pelo contrato
A escolha produz efeitos ex tunc
Deve haver prazo determinado para a escolha
Prazo legal de 5 dias
Contrato preliminar
Objeto e finalidade
Fazer um novo contrato
É possível o suprimento da vontade do promitente em alguns casos
Venda de imóvel
Promessa de doação
É considerada doação desde, mesmo que ainda não efetuada, isto é, pendente formalização
Ao ser registrado adquitre eficácia contra terceiros
Inadimplemento do contrato preliminar
Não há necessidade de continuar no contrato definitivo
Pode-se requerer indenização e a resilição contratual
A promessa pode ser unilateral
Uma parte não pode exigir o adimplemento
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Promessa de fato de terceiro
Efeito
Atua como condição suspensiva cuja implementação depende da aceitação do terceiro
Se o terceiro não aceita o contrato não se forma
Há responsabilização do promitente pela promessa não cumprida
Não há responsabilização se o terceiro for conjuge do promitente
Prazo determinado
Execução
Satisfativa
Adimplemento de acordo com o estipulado e os deveres anexos
Insatisfatória
Remédios da execução patológica
Circulação do contrato
Quando as partes específicas não são capazes de cumprir o contrato
Revisão contratual
Problema objetivo leve
Preço excessivo
Cláusula secundária
Extinção
Vício insanável
Exceções materiais positivas (buscam manter o contrato vivo)
Esquematização dos direitos e deveres no plano material, segundo Pontes de Miranda
Polo ativo
Direito
Pretensão
ação material (ato de exigir)
Polo passivo
Dever
Obrigação
Exceção material
Espécies
Exceptio non adimpleti contractus
Exceção de contrato não cumprido
Exceção de inseguridade
Quando há fundadas razões para duvidar da capacidade de adimplemento da outra parte
Somente para contratos não simultâneos
Somente pode ser alegada se o risco não era conhecido no momento da formação
Possibilidade de retenção da prestação até que sejam
Oferecidas garantias
Antecipada a prestação
A retenção só pode ocorrer após intimada a outra parte sobre o temor.
Exceptio non rite adimpleti contractus
Exceção em relação ao contrato adimplido de forma insatisfatória
Vinculada à mora modal
Exige a prestação na forma correta
Ex. do incanador
Adimplemento
Fim desejado
Fase pós-contratual
Derivado da boa-fé objetiva
Sigilo profissional
Colaboração e cooperação
A obrigação deve satisfazer o credor
Otimização do adimplemento
Luminoso