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Lei nº 7431 - IPVA - Coggle Diagram
Lei nº 7431 - IPVA
É instituído, no DF, o IPVA devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta UF
O imposto será vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito
No caso de transferência do veículo regularizado de outra UF, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior
No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço a vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA
o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula
o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto
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o adquirente em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores
Não haverá solidariedade na hipótese de haver certidão negativa de débitos tributários relativos ao veículo, expedida pelo órgão competente, na data da transferência
É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo
Alíquotas
Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPVA aos contribuintes que efetuarem o pagamento do referido imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito em exercício anterior
Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as gerais (1%, 2% e 3%), acrescidas de
0,50% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos
3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos outros grupos
0,25% para veículos de carga com lotação acima de 2.000kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos
Essa majoração de alíquota aplica-se apenas aos veículos beneficiados com a isenção do IPVA, concedida exclusivamente no exercício de aquisição
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É obrigatório o registro, emplacamento e licenciamento no DF dos veículos
que, de forma permanente, façam serviços de entrega de produtos adquiridos no DF
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