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Licitações e Contratos (14.133/2021) - Art. 6º - Coggle Diagram
Licitações e Contratos (14.133/2021) - Art. 6º
Intro
Abrange:
Adm
direta, autarquica e fundacional
da U E M, dos 3 poderes quando no desempenho de função adm
e
Fundos especiais controlados pela adm pub
Objetos da Licitação:
locação
concessão e permissão
de uso de bens públicos
compra, inclusive por encomenda
prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados
Alienação e
concessão de direito real de uso de bens(novidade)
obras e serviços de arquitetura e engenharia
contratações de tecnologia de informação e comunicação
Atenção:
Não se subordinam a essa lei
contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
contratos que tenham por objeto
operação de crédito
, interno ou externo, e
gestão de dívida pública
EPP e ME
No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte
Ou seja: Se o valor estimado de um item da licitação for maior do que o faturamento máximo permitido para uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), esse item NÃO pode ser exclusivo para ME/EPP.
Principios
22
LIMPE, Julgamento objetivo, Vinculação
ao edital
(mudou pq
nao existe mais carta convite
),
desenvolvimento nacional sustentável
Interesse público
Planejamento
Transparência
Eficácia
Segregação de funções
Motivação
Segurança jurídica
Razoabilidade
Competitividade
Celeridade
Proporcionalidade
Economicidade
Probidade adm
Igualdade
Art. 6º (conceitos)
Partes
contratante:
PJ
integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
contratado:
PF ou PJ
ou
consórcio de PJ
, signatária de contrato com a Administração
licitante: PF ou PJ, ou consórcio de PJ, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório
Compra, serviço e Obra
Serviço: intuitivo
Obra: Toda atividade estabelecida por força de lei como
privativa das profissões de arquiteto e engenheiro
...
Compra: Considerada imediata aquela com prazo de entrega até 30 dias da ordem de fornecimento. Acima: parcelada
Bens e serviços
Especiais
por sua alta heterogedeidade ou complexidade, não podem ser descritos como os comuns
Comuns
padroes de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos em edital
Projeto
Executivo
Obs: Definição cita e tem como antecedente o projeto basico
conjunto de elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra
, com o
detalhamento das soluções previstas no projeto básico
, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas
Básico
Conceito gigantesco. Ver na lei
Obs: Definição cita e tem como antecedente o ETP - Estudo tecnico preliminar
Matriz de Riscos
Cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes (eventos supervenientes à contratação)
Deve conter no mínimo
Obrigações de resultado
estabelecimento das frações do objeto com relação às quais
haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas
Obrigações de meio
estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais
não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas
Listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que podem causar impacto em seu equilibrio-financeiro
Obs:
Entender conceito de
Recomposição contratual
Visa manutenção do
equilibrio economico-financeiro
Revisão (fatos imprevisíveis)
Macete: Revisão - Imprevisão
Reajuste (para fatos previsíveis)
Será visto na parte de contratos
O cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo
o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado quando:
regime de
contratação integrada
e
semi-integrada
contratação se referir a obras e serviços de
grande vulto
Licitação internacional
licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros
ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte e territorio estrangeiro
Sobre licitações internacionais(art. 52)
Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro
Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo
Mas o pagamento ao licitante brasileiro se contratado será efetuado em moeda corrente nacional
As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições
Imp:
o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro
admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras
Isso vai ser explicado em outro momento
Art 6º
Modalidades de licitação
Pregão
para aquisição de bens e serviços comuns
critério de julgamento
MD
MP
Concurso
para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
Critério de julgamento
MT
Diálogo competitivo (novidade)
contratação de
obras, serviços e compras
em que a Adm Pub realiza diálogos com licitantes
previamente selecionados
mediante critérios objetivos
com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos
Critério de julgamento
Fixado em edital
Concorrencia
Contratação de
bens e serviços especiais
e de
obras e serviços de engenharia (comuns e especiais)
Critérios de julgamento
Todos, exceto maior lance
Obs: Não existe mais convite e tomada de preços
Leilão
alienação de
bens imóveis
ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos
Criterio de julgamento:
ML
Antes, cabia concorrencia excepcionalmente para venda de bens. Agora, só leilão!
Critérios de julgamento
Melhor técnica ou conteúdo artistico (MT)
Técnica e Preço (TP)
Maior retorno economico (MRE)
Exclusivamente para contrato de eficiência
Maior desconto (MD)
Menor preço(MP)
Maior Lance (ML)
Obs: Valores
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Decreto/D12807.htm
Atualização mais recente dos valores
Art 6º Execução
Empreitada integral
Contratação por tarefa
Empreitada por preço global
Novas
Contratação semi-integrada
projeto executivo + execução da obra/serviço engenharia
Fornecimento e prestação de serviço associado
Contratação integrada
projeto básico + projeto executivo + execução da obra/serviço engenharia
Empreitada por preço unitário
Obs: Ler definição no art 6, pq é muita coisa
Art 6º
Sobrepreço x Superfaturamento
Superfaturamento
Dano provocado ao patrimônio da Adm
deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança
alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato
em favor do contratado
medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas
outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual
com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços
Sobrepreço
preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado
Art. 6º
Agente de contratação
pessoa designada pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros PERMANENTES da Adm Pub
finalidade do agende: tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação
.
Obs:
Se bens e serviços especiais
Agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por
no mínimo 3 membros
nesses casos e cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela adm, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado
para assessorar os agentes responsáveis pela licitação
No caso do pregão, esse agente é denominado pregoeiro
Art. 7º
Requisitos dos agentes públicos para Licitações
sejam,
preferencialmente
, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública
tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos
ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escola de governo criada e mantida pelo poder público
não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração
nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau
, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
(vedação ao nepotismo)
princípio da segregação de funções
vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos
Art. 9º
Vedado aos agentes públicos das licitações/contratos:
estabelecer preferencia ou distinção em razao de
naturalidade, sede ou domicilio do licitante
estabelecer
tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras
Lembrar da margem de preferencia
ações que restrinjam o carater competitivo da licitação
Art. 10º
Advocacia pública
representará o agente público judicial e extrajudicialmente (a critério dele)
Se agente precisarem se defender
em razão de ato praticado com estrita observância de orienteção constante em PARECER JURIDICO
mesmo se deixar o cargo
Exceção:
Prova de atos
ilícitos DOLOSO