Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL - Coggle Diagram
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Contribuição alemã
Método jurídico (hermenêutico clássico)
Ernst Forsthoff
Constituição = lei
CF é um conjunto de regras com as demais leis
deve ser interpretada pelos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny
Elementos tradicionais
• Literal
• Histórico
• Lógico
• Sistemático
não se pode interpretar além nem
aquem
a Constituição, ela é parÂmetro de tudo
Crítica: a doutrina reconhece que os elementos tradicionais, criados por Savigny, são úteis para a interpretação da constituição. Entretanto, eles são insuficientes para dar conta da complexidade constitucional, pois teriam sido desenvolvidos para o direito privado.
Método científico estrutural
Rudolf Smend
leva em consideração fatores extraconstitucionais para analisar a Constituição
CF como principal elemmento integrativo da sociedade
Preambulo é uma importante diretriz hermenutica
Críticas
• Falta de clareza em relação ao fundamento e ao modo de utilização desses elementos.
• Mutabilidade dos resultados – O professor explica que, a depender da prevalência de determinados elementos, os resultados podem ser diferentes. Assim, se se valoriza mais o elemento valorativo em detrimento ao integrativo e ao sociológico, o resultado não será o mesmo se for valorizado outro destes elementos.
Método tópico-problemático
Theodor Viehweg
desenvolvido incialmente para Direito Civil
tópica é uma técnica do pensamento problemático.
problemático porque esse método gira em torno de um problema concreto a ser resolvido.
Deve sempre haver um problema, esse que será solucionado
ele parte do problema para buscar a norma que servirá de base para a fundamentação da questão.
em uma discussão, o que prevalecerá não é necessariamente o argumento verdadeiro, mas sim o mais convincente.
O intérprete deve conhecer a teoria do problema e a constituição em si
Ponto de apoio
doutrina e jurisprudência sobre o tema
entretanto, a jurisprudência e a norma são apenas “topoi”, ou seja, são apenas formas de argumentação e raciocínio, mas não são determinantes para o resultado.
Método hermenêutico-concretizador
Konrad Hesse
interpretação sempre dependerá da existência de problemas concretos a serem resolvidos.
elementos básicos
norma jurídica
compreensão prévia do intérprete acerca do problema a ser resolvido e
problema jurídico a ser resolvido
intérprete parte da norma para resolver o problema.
. Método normativo-estruturante
Friedrich Müller
programa normativo
texto da Constituição
norma e texto não se confundem
domínio normativo
realidade social conformada pela norma
a norma surge a partir do momento em que há uma interpretação do texto à luz da realidade social
elementos
Metodológicos
elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico, lógico) e pelos princípios instrumentais de interpretação da constituição.
Dogmáticos
extraídos da doutrina e da jurisprudência.
Teóricos
elementos da Teoria da Constituição. Exemplo: eficácia das normas constitucionais.
Política constitucional
nterpretação feita da CF não pode ser dissociada de um certo aspecto político.
Método concretista da constituição aberta
Peter Häberle
a interpretação não deve ser feita apenas por um círculo fechado de intérpretes oficiais, isto é, é necessário que haja um alargamento do círculo de intérpretes.
interpretação da constituição deve ser um processo aberto e público.
a democracia deve estar presente tanto no momento de elaboração da norma, como no momento posterior, quando ela for interpretada.
aplicações no BR
“Amicus curiae” (amigo da Corte) e audiências públicas
Princípios da interpretação
Princípio da unidade da constituição
o intérprete tem o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da constituição.
afasta a tese que defende a possibilidade de normas originárias serem consideradas inconstitucionais.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal não adota a tese da hierarquia entre normas originárias da constituição e faz isso com base no princípio da unidade da constituição.
Princípio do efeito integrador
constituição é o principal elemento do processo de integração comunitária.
deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social
Princípio da concordância prática (princípio da harmonização)
impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.