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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - Coggle Diagram
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
o Estado tem bastante deveres diversificados, então é necessário diferentes estruturas administrativas.
CENTRALIZAÇÃO
Estado executa DIRETAMENTE suas tarefas; feita pela ADM DIRETA (União, Estados, DF ou municípios) através de seus próprios órgãos e agentes subordinados
DESCENTRALIZAÇÃO
Estado executa INDIRETAMENTE suas tarefas por meio da delegação a outras entidades
Tem 2 pessoas jurídicas: o próprio ente político (União, estados, DF ou municípios) e a pessoa jurídica que irá executar a atividade.
OUTORGA (ou serviços ou funcional)
Estado cria uma nova entidade da ADM INDIRETA via LEI
Transfere tanto execução quanto titularidade do serviço, prazo indeterminado
Ex INSS, Petrobras
Na descentralização NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO (hierarquia), apenas vínculação ou controle
DELEGAÇÃO (ou colaboração)
Estado transfere apenas a execução para um particular (pessoa física ou jurídica) via ATO ou CONTRATO.
Prazo determinado
Ex: Concessão de telefonia
TERRITORIAL (ou geográfica)
Criação de territórios federais, que são autarquias territoriais com competências adm genéricas
DESCONCENTRAÇÃO
Acontece dentro da mesma pessoa jurídica
Estado se desmembra em órgãos para melhorar a organização
HÁ SUBORDINAÇÃO entre órgãos
Os órgãos não possuem personalidade jurídica própria - são apenas repartições de competências internas
Ocorre tanto na ADM direta quanto na indireta
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Resulta da desconcentração
Círculos de atribuições repartidos no interior da personalidade estatal
EX: Ministério da economia, Tribunal de contas da união,, Câmara dos deputados, Ministério público
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA
Repercussões da falta de personalidade jurídica própria
Não celebram contratos adm em nome próprio (EX: Ministério da Economia precisa de computadores, o contrato adm foi celebrado pela pessoa jurídica a que o órgão pertence, no caso desse a União).
Os órgãos podem celebrar em nome próprio contratos de gestão
Ausência de patrimônio próprio
Falta de capacidade processual
Órgãos públicos não podem ser acionados diretamente perante o Judiciário, exceto órgãos específicos que possuem capacidade processual especial (que são órgãos independentes e autônomos e órgãos de defesa dos consumidores)
Teoria do órgão: o órgão é parte integrante do Estado
Criação e extinção de órgão dependem de ato legislativo
Apenas lembrando que entidade (pessoa jurídica) e órgão (ente sem personalidade jurídica própria)
ADM DIRETA
Órgãos públicos, exercício CENTRALIZADO
CONTRATOS
DE GESTÃO
Ampliação da autonomia Gerencial, Orçamentária e Financeira
Fixação de metas de desempenho para o ente público
Se celebrado com Autarquias ou Fundações são qualificadas como agência executiva
DE DESEMPENHO
Desempenho superior, qualidade, prazos
Maior autonomia (contratos despesas de pequeno vulto, banco de horas)
Relação de supervisão entre dois entes públicos: supervisor e ente supervisionado
O Estado faz o serviço por meio de seus próprios órgãos
EX: quando tira o RG na secretaria de segurança é a ADM DIRETA agindo
ADM INDIRETA
Entidades, exercício DESCENTRALIZADO
Autarquias
Natureza jurídica de direito público
INSS, Detran, universidades federais
Criada diretamente por lei específica
Capital 100% público (patrimônio próprio)
Forma jurídica de direito público
Regime de pessoal estatuário (estabilidade)
Bens públicos (impenhoráveis)
Imunidade tributária SIM (não paga impostos sobre patrimônio/renda)
Juízo - justiça federal
Fundações públicas
IBGE, FUNAI,, Hemocentro
Lei específica autoriza a criação
Natureza jurídica de direito público ou privado
Capital 100% público
Forma jurídica de direito público ou privado
Regime de pessoal estatuário ou celetista
Juízo - justiça federal (se for d. público)
Bens públicos ou privados
Imunidade tributária SIM SE for de d. público
Sociedades de economia mista
Banco do Brasil, Petrobras
Lei específica autoriza a criação
Natureza jurídica de direito privado
Capital misto (público + privado)
Forma jurídica unicamente S/A - sociedade anônima
Regime de pessoal celetista (CLT)
Juízo justiça estadual
Bens privados (penhoráveis)
Imunidade tributária NÃO (especialmente se for atv. economica)
Empresas públicas (EP)
Caixa econômica, correios,, BNDES
Lei específica autoriza a criação
Natureza jurídica de direito privado
Capital 100% público
Forma jurídica qualquer admitida em direito (ex LTDA)
Regime de pessoal celetista (CLT)
Juízo justiça federal
Bens privados (penhoráveis em regra)
Imunidade tributária NÃO (espec se for atv economica)
CARACTERÍSTICAS COMUNS DAS ENTIDADES
Possuem personalidade jurídica própria
Capacidade de autoadministração
Patrimônio próprio e capacidade processual
Não subordinadas à adm direta, há mera vinculação
Somente lei para extinguir
Lei deve criar tais entidades (autarquias) ou autorizar criação (demais)
Estado: é a empresa toda (povo, território, governo)
Governo: é a diretoria - quem toma as decisões politicas (políticos eleitos)
Administração pública: é o corpo técnico - são os servidores que executam as decisões do governo para atender o povo
O Governo comanda, a Administração executa