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PENA - Teoria Geral - Coggle Diagram
PENA - Teoria Geral
princípios
reserva legal / legalidade estrita
somente lei em sentido estrito pode cominar penas
nulla poena sine lege
art. 5º, XXXIX, CF
subprincípios do princípio da legalidade
anterioridade
a lei prevendo a pena deve ser anterior à prática do crime
nulla poena sine praevia lege
art. 5º, XXXIX, CF
intranscendência da pena
somente pode ser cumprida pelo próprio condenado
em caso de morte, não pode ser transferida aos seus familiares
salvo a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens, que podem ser cobrados até o limite do patrimônio transferido
obs: a pena de multa não pode ser cobrada dos sucessores, embora seja de cunho patrimonial
inevitabilidade / inderrogabilidade da pena
não pode deixar de ser imposta e cumprida quando presentes seus pressupostos
mitigado por alguns institutos, como sursis e livramento condicional
proporcionalidade
deve ser proporcional à gravidade da infração
e ser suficiente para punir o infrator e promover a sua reeducação sociial
individualização da pena
deve ser individualizada para cada infrator em cada caso específico
ocorre em três fases
cominação
o legislador estabelece as penas mínimas e máximas (esfera legislativa)
são os limites para o juiz aplicar a pena no caso concreto
aplicação
efetiva aplicação individualizada da pena na esfera judicial
conforme circunstâncias do crime, antecedentes, etc.
aplicação do princípio na fase de execução
cumprimento de pena, progressão de regime, concessão de benefícios devem ser analisados no caso concreto, não de forma abstrata (esfera administrativa)
art. 5º, XLVI, CF
humanidade / humanização das penas
não pode desrespeitar os direitos fundamentais, violar integridade física e moral, e ser cruel, desumana ou degradante
teorias e finalidades
teoria absoluta - finalidade retributiva
pune o agente simplesmente porque transgrediu a ordem e deve ser castigado
não há finalidade educacional ou de reinserção do indivíduo na sociedade
a pena é imperativo categórico de justiça ou de moral
se delinquiu, deve ser punido independente de qualquer outra finalidade
considera a pena como um fim em si mesmo
a pena não se justifica pela necessidade de prevenção de novos delitos, mas sim pelo fato de que o infrator violou a norma e deve ser punido
o fundamento da pena é a transgressão da norma
teoria relativa - finalidade preventiva
a finalidade da pena é preventiva
o agente não é punido para castigá-lo, mas para prevenir novos crimes
a preveenção pode ser
geral
busca controlar a violência social
pode ser:
negativa
buscar criar um medo perante a lei penal
positiva
busca reafirmar a vigência da lei penal
especial
se destina ao infrator (e não a sociedade) para evitar a sua reincidência
pode ser:
negativa
busca intimidar o condenado, para que ele não cometa novos delitos
positiva
busca a ressocialização do condenado
são correntes utilitaristas
consideram e justificam a pena como meio (fim utilitário) para previnir futuros delitos
teoria mista (unificadora, eclética ou unitária) - dupla finaliidade
a pena deve servir como castigo (punição) e como medida de prevenção
tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial)
adotada pelo CP no art. 59
a pena deve ser aplicada "conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime"
a pena tem finalidade retributiva (castigo) e preventiva (evitar novos crimes)
é o preceito secundário do tipo penal incriminador
a conduta discriminada é o preceito primário
pressuposto para aplicação: culpabilidade do agente
obs: medida de segurança tem como pressuposto a periculosidade (não a culpabilidade)
como o agente não é plenamente imputável, ele não tem culpabilidade para receber uma pena