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Juizados Especiais Criminais (JECRIM) - Coggle Diagram
Juizados Especiais Criminais (JECRIM)
Infrações de Menor Potencial Ofensivo.
Contravenções Penais
Crimes com
Pena Máxima
: Até
2 anos
(incluído majorantes e minorantes).
Nas frações variáveis, deve-se adotar o maior aumento e a menor diminuição(teoria da pior hipótese) para saber se cabe JECRIM.
Princípios
Oralidade
: Sempre que possível, atos serão orais.
Simplicidade
: Tramitação dos processos de forma menos complexa e sem entraves. Observado por todos.
Informalidade
: Sem a mesma formalidade rigorosa que ocorre no Juízo Comum.
Economia Processual
: Maior eficiência; economia do processo, menor gasto de tempo e dinheiro público.
Celeridade Processual
: Busca pela rapidez processual.
Objetivos
Reparação dos danos sofridos pela vítima
: De forma a garantir que a vítima seja indenizada pelo prejuízo que sofreu, material ou moral.
Aplicação de pena não-privativa de liberdade
: Busca-se, SEMPRE, aplicar pena que não seja a privativa de liberdade. NÃO se confunde com impunidade.
NÃO
se submetem ao rito do JECRIM:
Âmbito da Violência Doméstica e familiar contra a Mulher
Crimes Militares
Fases após a prisão em Flagrante
Após a prisão em flagrante de uma IMPO, a autoridade policial não instaura inquérito, mas sim lavra uma TCO(Termo Circunstanciado de Ocorrência) e encaminha ao Juizado.
Ao autor do fato que for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer,
NÃO
se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.
OBS: Está falando da lavratura do APF e recolhimento ao cárcere(duas últimas etapas da prisão em flagrante). Isso
NÃO IMPEDE
que alguém, encontrado em situação de flagrante seja conduzido coercitivamente à presença da autoridade policial(captura e coerção, duas primeiras fases da prisão em flagrante).
Audiência Preliminar e composição civil dos danos
Após etapa em sede policial, será designada audiência preliminar, na qual o Juiz irá cientificar as partes acerca da composição civil dos danos.
Haverá uma audiência preliminar de conciliação, a qual devem estar presentes o MP, acusado e a vítima, se possível, o responsável civil, acompanhados dos seus advogados.
Essa audiência tratará sobre a conciliação civil dos danos. Um acordo o qual o acusado se compromete a indenizar a vítima pelos prejuízos causados.
Obtida a composição civil, o Juiz homologará por sentença, que será
IRRECORRÍVEL
, ou seja,
NÃO CABE
recurso contra a sentença que homologa o acordo de composição civil dos danos.
Se na audiência preliminar de conciliação não foi possível a composição civil dos danos. Sendo IMPO, MP pode propor a
TRANSAÇÃO PENAL
Transação Penal
é um acordo que o suposto infrator aceita voluntariamente se submeter a uma pena restritiva de direitos ou multa. Proposto pelo MP.
Essa sanção, se acolhida pelo Juiz, não é considerada uma condenação, nem é levada em conta para fins de reincidência.
Não terá efeitos civis, não implica dever de indenizar a vítima.
Se descumprir o acordo, implicará a revogação do benefício, retomando-se a persecução penal.
Transação Penal
INADMISSIBILIADE de Transação Penal
Autor do fato tiver sido condenado, por crime, à pena privativa de liberdade, em sentença definitiva.
Se o autor tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, com transação penal
Antecedentes, conduta social e a personalidade do agente, assim como motivos e as circunstâncias não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Não se aplica ao
Suspensão Condicional do Processo(Sursis Processua
Instituto despenalizador: É a suspensão do processo por um determinado tempo. O acusado deverá andar na linha, cumprindo as condições fixadas pelo Juiz, este declarará extinta a punibilidade
Ao contrário das IMPO, na SCP deve-se considerar a solução mais favorável ao acusado, ou seja, aplica-se acréscimo mínimo na hipótese de causa de aumento de pena e a redução máxima na hipótese de causa de diminuição de pena para verificar se o acusado se enquadra no mínimo para aplicar SCP.
Se aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este poderá suspender o processo, submetendo o acusado a algumas condições.
Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo
Proibição de frequentar determinados lugares
Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem aut do Juiz
Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente.
Revogação do Benefício
Obrigatoriamente
Acusado vier a ser processado, durante a suspensão do processo, por outro crime(ainda que praticado antes da suspensão.
Acusado não reparar o dano.
Facultativamente
Acusado vier a ser processado por contravenção.
Descumprimento de qualquer outra condição
Findo o prazo sem revogação, estará
EXTINTA
a punibilidade. Fato do agente ter sido beneficiado com a SCP, não configura reincidência, tampouco maus antecedentes.
NÃO GERA QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO
.
Aplicável a crimes com
pena mínima ≤ 1 ano
.
MP propõe a suspensão por 2 a 4 anos.
Em se tratando de Ação Penal Privada, a própria vítima pode oferecer a proposta de "sursis processual"
Não se aplica ao