Estruturas organizatórias criadas por ato público , às quais é reconhecida personalidade jurídica e que têm por função , precisamente , zelar pela satisfação dos interesses das comunidades que representam , sendo dotadas , para o efeito , dos adequados poderes de autoridade.
As pessoas coletivas públicas , são então vinculadas pela lei à realização de atribuições , que são , por sua vez , realizadas mediante os seus orgãos , aos quais a lei fixou competências , poderes funcionais de atuação , estes orgão , por serem abstratos , são titularizados , ou seja , as competências são detidas pelo orgão e exercidas pelo titular do orgão.
Atribuições
As atribuições correspondem aos diferentes interesses públicos especiais cuja lei , às pessoas coletivas públicas , impõe o prosseguimento.
Vê-se ,contudo , que a regras enunciada segunda a qual às pessoas coletivas públicas a lei define um feixe de atribuições e a cada orgãos a lei define um a série de competências sofre um desvio quanto à pessoa coletiva pública que é o Estado , pois , em virtude da complexidade e dimensã oda estrutura organizativa entre os vários departamentos ministeriais , ou seja , cabe aos ministérios realizar as atribuições aue lhes são impostas mediante os orgãos que as dirige.
Orgãos
Os orgãos correspondem a figuras organizatórias abstratas , isto é , a centros institucionalizados a que a lei fixa poderes funcionais de atução e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva. , ou seja , para que as entidades públicas possam realizar as suas atribuições e deveres.
Cada pessoa coletiva pública tem os seus orgãos que lhe permite realizar as suas tarefas (atribuilções).
Os orgãos só podem recorrer às competências que lhes foram atribuídas , ou seja , o Ministério da Administração não pode recorrer , salvo em raras exceções , ao exército portugues , pois nao possui a competência que lhe permite moibilizar legalmente o exército , esta cabe ao Ministério da Defesa
Competências
Correspondem aos poderes funcionais de atuação atribuídos aos orgãos de entidades públicas para estas poderem realizar as atribuições que lhes foram impostas pela lei.
Titulares
Os titulares corespondem aos indivíduos que exercem em concreto as competências dos órgãos , ou seja , os órgãos enquanto figura abstrata necessitam estes titulares para que os seus poders funcionais de atuaçãos sejam exercidos em vista a realização das suas atribuições.
Os titulares dos órgãos manifestam a vontade jurídica do órgãos imputável à pessoa coletiva pública , ou seja , juridicamente imputável à pessoa coletiva pública no sentido em que o titular age em nome da pessoa coletiva , por exemplo , um ministro ao emitir um ato público atua em nome do Estado.
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Serviços
Os serviços são figuras abstratas que correspondem a departamentos dentro dos quais indivíduos desempenham tarefas auxialiares dos órgãos que os dirige preparando ou executando os atos jurídicos por aquele praticados.
Cada serviço será dirigido por um órgãos , mas cada órgão pode dirigir vários departamentos (serviços).
Serviços ministeriais recebem as atribuições estaduais.
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Ministério da Defesa
Atribuição : Defesa das fronteiras portuguesas ,em relação a ataques externos , e fiscalização da administração das Forças Armadas
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