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Crimes de trânsito - Previsão no CTB - Coggle Diagram
Crimes de trânsito - Previsão no CTB
Medidas administrativas e penais para promover a segurança viária no país e preservar a sociedade
Atrelados à direção de veículo automotor
Crimes previstos no CTB tutelam, de modo geral, a Segurança Viária
Maior segurança nas vias terrestres do país
Crimes de perigo e crimes de lesão
de perigo
Oferecem riscos a bens jurídicos constitucionais
Perigo concreto
Perigo abstrato
de lesão
Ofendem bens jurídicos relevantes
Exemplo: homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa (artigos 302 e 303 do CTB)
Sujeito passivo
Em regra, a coletividade
Previsões importantes
Suspensão/ proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor sem prejuízo das demais sanções cabíveis
Circunstâncias agravantes
Ausência de placa, CNH diferente da do veículo, sem CNH, sobre faixa de trânsito destinada a pedestres, quando a profissão exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de cargas, dano potencial para duas ou mais pessoas ou a terceiros
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Crime comum
Imprudência, negligência, imperícia devem ser comprovados
A pessoa tem que estar de fato conduzindo o veículo
O crime poderá ocorrer em via pública ou privada
Aumento de pena 1/3 até a metade (majorante)
Sem CNH ou Permissão p/ dirigir
Em faixa de pedestres ou calçada
Quando deixa de prestar socorro
No exercício de profissão ou atividade. Ex. MOTORISTA
Homicídio culposo qualificado: direção de veículo automotor sob efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa - reclusão de 2 a 5 anos e suspensão do direito de dirigir
Súmulas do STJ
STJ: “Na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu, possivelmente, com dolo eventual, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa”
STJ: “Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção”
Lesão corporal culposa
Detenção de 6 meses a 2 anos
Imprudência, negligência ou imperícia devem ser comprovados
Culpa exclusiva da vítima: não haverá crime
Concorrência de culpa, não exclui o crime
Pode ocorrer em via pública ou privada
Qualificada: tem que ser sob influência de alcool ou substância psicoativa e causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (reclusão de 2 a 5 anos)
Crime de menor potencial ofensivo. Por isso, em regra é garante a aplicação dos institutos da lei n° 9.099/1995. Exceções: racha, direção sob efeito de álcool ou substancias psicoativas, trafegando em velocidade superior à permitida da via em 50 km/h
Participação em racha
Detenção de 6 meses a 3 anos
Crime comum
Motorista, organizadores, torcedores, estão sujeitos a este tipo penal
Pode ser crime unisubjetivo ou de concurso eventual de agentes
Não autorização por autoridade competente
Risco à incolumidade pública ou privada
Figuras qualificadas: lesão corporal de natureza grave (rec. 3 a 6 anos); com resultado morte (rec. 5 a 10 anos)
Direção perigosa
Não é crime do CTB! É contravenção penal