O STF consolidou o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que (i) não haja incompatibilidade entre a infração penal cometida e as atribuições do cargo e (ii) o início do exercício do cargo fique condicionado (a) ao regime da pena e (b) à análise do juízo da execução penal quanto à compatibilidade de horários, reconhecendo que impedir o acesso ao cargo público por conta de condenação criminal seria contrário aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho (CF, art. 1º, III e IV), bem como reafirmando que o objetivo da execução penal é proporcionar condições para a ressocialização e a reintegração social do condenado (LEP, art. 1º). Assim, a suspensão dos direitos políticos, em caso de condenação criminal, não alcança direitos civis e sociais. Segundo o Min. Alexandre de Moraes: “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.