Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
AULA 03 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ESPÉCIES E PENAS - Coggle Diagram
AULA 03 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ESPÉCIES E PENAS
REQUISITOS GERAIS (ART. 1º)
somente condutas dolosas (art. 1º §1º)
dolo =
vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito (art. 1º §2º)
voluntariedade não é suficiente
fim ilícito obrigatório (dolo específico)
mero exercício da função não configura improbidade (art. 1º §3º)
divergência interpretativa não configura improbidade (art. 1º §8º)
ESPÉCIES DE IMPROBIDADE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ART. 9º
qualquer vantagem patrimonial indevida
rol
exemplificativo
verbos ligados a
RECEBER, PERCEBER, UTILIZAR, ADQUIRIR, INCORPORAR
12 incisos
prevale:
agente “se deu bem”
PREJUÍZO AO ERÁRIO – ART. 10
ação ou omissão DOLOSA
necessária perda patrimonial efetiva e comprovada
rol
exemplificativo
verbos:
facilitar, permitir, doar, realizar operação irregular, liberar verba, frustrar licitação
exige prova da perda patrimonial
agente não necessariamente se enriquece
;
terceiro pode se enriquecer
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS – ART. 11
ação ou omissão dolosa que viole:
honestidade
imparcialidade
legalidade
ROL
TAXATIVO
(após Lei 14.230/21)
incisos I e II revogados
incisos importantes:
revelar fato sigiloso com risco ou beneficiamento
negar publicidade (salvo sigilo)
frustrar imparcialidade em concurso/licitação (sem prejuízo patrimonial)
deixar de prestar contas com intenção de ocultar irregularidades
descumprir normas de parcerias (sem causar prejuízo)
nepotismo (inclui nepotismo cruzado)
publicidade promocional pessoal
exige lesividade relevante ao bem jurídico (art. 11 §4º)
CRITÉRIO PARA DIFERENCIAR AS ESPÉCIES (PÁG. 4 – FIGURA)
se o
agente se deu bem
→
enriquecimento ilícito
(art. 9º)
se
outra pessoa se deu bem
→
prejuízo ao erário
(art. 10)
se
ninguém se deu bem
→
violação de princípios
(art. 11)
DETALHES IMPORTANTES DOS ART. 9º, 10 E 11
art. 9º
aceitar emprego/consultoria indevida
utilizar bens públicos em proveito próprio
enriquecimento desproporcional à renda
art. 10
concessão indevida de benefícios fiscais
frustrar licitação com perda patrimonial
doação irregular de bens públicos
liberar verba sem observar requisitos legais
art. 11
negar publicidade
revelar fato sigiloso
nepotismo
descumprir normas de parcerias
obter benefício próprio ou de terceiros em concurso público
OBSERVAÇÕES CRÍTICAS (AULA)
art. 9º e 10: precisam ser entendidos, não decorados
art. 11: precisa ser decorado (rol taxativo)
inciso V do art. 11 cai MUITO em prova (frustrar caráter concorrencial)
PENAS (ART. 12)
não há suspensão de direitos políticos
para
violação de princípios
não há perda da função pública
para
violação de princípios
não há perda dos bens
para
violação de princípios
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
enriquecimento ilícito: até 14 anos (“enriquecimento” tem 14 letras)
prejuízo ao erário: até 12 anos (“dano ao erário” tem 12 letras)
violação de princípios: não possui suspensão de direitos políticos
MULTA CIVIL
violação de princípios
:
até 24 vezes a remuneração
(VI – 24)
multa pode ser dobrada (art. 12, §2º)
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
apenas
atinge vínculo da mesma natureza da época do fato
no
enriquecimento ilícito: possível ampliar para outros vínculos (excepcional)
não se executa antes do trânsito em julgado (art. 12 §9º)
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
excepcionalmente pode extrapolar o ente lesado (§4º)
deve constar no CEIS (Lei 12.846/13) – §8º
EXECUÇÃO DAS PENAS (ART. 12 §9º)
apenas após trânsito em julgado
contagem retroativa da suspensão de direitos políticos:
entre decisão colegiada e trânsito em julgado
(art. 12 §10)
NÃO BIS IN IDEM (ART. 12 §7º)
sanções da LIA e da Anticorrupção não podem se sobrepor pelo mesmo fato
REPARAÇÃO DO DANO (ART. 12 §6º)
desconta ressarcimentos já pagos em outras esferas (civil, penal, administrativa)
QUESTÕES VUNESP MAIS IMPORTANTES (AULA 03)
enriquecimento ilícito x prejuízo ao erário x princípios
suspensão dos direitos políticos: 12 x 14 anos
rol taxativo do art. 11
configuração do dolo específico
nepotismo (inclui cruzado)
licitação: quando é art. 10 e quando é art. 11
perda da função pública – vínculo da época do fato
execução só após trânsito em julgado
PEGADINHAS VUNESP (AULA 03)
confundir voluntariedade com dolo
cobrar incisos revogados do art. 11
confundir prejuízo ao erário sem perda patrimonial (não pode)
dizer que princípios têm suspensão de direitos políticos (errado)
confundir frustrar licitação (art. 10) com frustrar concurso (art. 11)
atribuir nepotismo como enriquecimento ilícito (errado)
exigir execução da pena antes do trânsito em julgado (errado)