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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, Organização político-administrativa, Federação -…
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Organização político-administrativa
Modelos de federação
Por agregação (centrípeta)
estados preexistentes se unem mantendo muito poder → modelo EUA (estados fortes).
Por desagregação/segregação (centrífuga)
poder sai do centro para os entes → modelo brasileiro (União muito forte).
Forma, sistema e regime de governo
Forma de governo
república ou monarquia.
Sistema de governo
presidencialismo ou parlamentarismo.
Regime político
Democracia ou ditadura.
Confederação
Entes soberanos; secessão permitida (ex.: saída do Reino Unido da União Europeia – Brexit, UE como exemplo aproximado).
Forma de Estado
Formas de Estado
unitário, federação, confederação.
Brasil
foi Estado unitário até a CF/1891; é federação desde 1891; nunca foi confederação.
Estado unitário
Poder concentrado em órgão central; pode ser puro ou apenas descentralizado administrativamente (alguma autonomia).
Forma em desuso; entes não têm autonomia política plena.
Federação
Entes com autonomia (não soberania); repartição de competências = repartição de poder.
Secessão proibida (União pode intervir para preservar soberania nacional, ex.: movimento separatista no Sul).
Quanto à simetria
Simétrico
homogeneidade em cultura, desenvolvimento, idioma.
Assimétrico
diferenças culturais/linguísticas (ex.: Canadá com mais de um idioma oficial).
Exemplo: saneamento básico e regiões metropolitanas
Lei geral de saneamento
impõe atuação conjunta dos municípios da região metropolitana.
STF
obrigatoriedade não viola autonomia municipal, pois visa bem maior (saneamento da comunidade metropolitana).
Modelos específicos de federalismo
Federalismo orgânico
concepção centralizadora, estados-membros frágeis, típico de períodos autoritários (ditadura brasileira).
Federalismo de integração
União preponderante, buscando integração nacional, parecido com descentralização de Estado unitário.
Federalismo de equilíbrio
busca harmonia de atribuições entre entes; exemplo: regiões metropolitanas (Grande SP, Grande Salvador etc.).
Tipos de federalismo
Brasil
federação nascida por desagregação (centrífuga).
Quanto às competências
Dual
repartição rígida de atribuições, sem temas compartilhados (não é o modelo brasileiro).
Cooperativo
múltiplos entes podem tratar do mesmo tema (modelo brasileiro, ex.: saúde na pandemia – art. 23, II).
Observação sobre o Brasil
Doutrina aponta “erro de simetria”
diferenças regionais relevantes (ex.: vocabulário diverso entre regiões), logo não há verdadeira homogeneidade.
Federação
Distrito Federal e capital
Brasília é a capital federal e está no território do DF; a CF/88 passou a reconhecer formalmente Brasília como capital.
Autonomia do DF é parcialmente tutelada pela União (heteronomia)
União organiza serviços como TJDFT, MPDFT e forças de segurança locais.
Lei Orgânica do DF é tratada pelo STF como espécie de “constituição distrital”, expressão de poder constituinte.
Federação brasileira e competências
Brasil é federação de “terceiro grau”
União (1º), Estados (2º) e Municípios (3º), todos com autonomia; municípios ganharam status federativo com a CF/88.
Modelo é de federalismo cooperativo, com competências comuns (como saúde), mas muitos municípios não têm capacidade financeira real de autossustentação.
Municípios editam Lei Orgânica (não é constituição); poder constituinte se limita à CF e constituições estaduais.
Laicidade do Estado e art. 19
Vedado aos entes federados
estabelecer cultos/igrejas, subvencioná-los, embaraçar funcionamento ou manter relação de dependência/aliança, salvo colaboração de interesse público.
Estado é laico (não é ateu) e pode colaborar com religiões sem favorecer uma específica; exemplo
ensino religioso nas escolas públicas, obrigatório na oferta e facultativo na matrícula, podendo ser confessional segundo o STF.
Também é vedado
recusar fé a documentos públicos de outros entes e criar distinções/preferências entre brasileiros (ex.: bônus de nota de concurso para domiciliados em determinado estado é inconstitucional).
Entes federativos e territórios
Apenas a República Federativa do Brasil é soberana; entes federados são apenas autônomos.
Territórios federais integram a União, não têm autonomia e se equiparam a autarquias federais; hoje não há territórios em funcionamento.
Entes da organização político-administrativa
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos (tríplice autonomia: política, administrativa e financeira).
Reorganização territorial – Estados
Estados
podem se incorporar, subdividir ou desmembrar para formar novos estados ou territórios, ou se anexar a outros, com: plebiscito da população interessada + lei complementar federal.
Consulta popular é sempre por plebiscito (não referendo); após plebiscito favorável, há participação das assembleias legislativas, mas sua manifestação não é vinculante.
Exemplo: proposta de criação de Carajás e Tapajós a partir do Pará foi rejeitada em plebiscito, encerrando o processo.
Situação atual dos municípios
Atualmente não se pode criar novos municípios enquanto não houver a lei complementar federal autorizadora.
Quando o processo for retomado
sequência mínima obrigatória → 1) LC federal autorizando; 2) estudo de viabilidade; 3) plebiscito com toda a população envolvida; 4) lei ordinária estadual criando o município.
Reorganização territorial – Municípios
Ações possíveis
criação, incorporação, fusão e desmembramento, por lei estadual (lei ordinária).
Requisitos
lei complementar federal que abra o “período” de criação + estudos de viabilidade municipal publicados + plebiscito prévio com todas as populações envolvidas.
EC 15/1996 travou novas criações até edição da LC federal; EC 57/2008 convalidou municípios criados irregularmente até 31/12/2006, apesar de vícios formais.
Tributos e isenção heterônoma
Exemplo: IPTU é municipal; Estado não pode dar isenção de IPTU; IPVA é estadual; União e municípios não podem isentá-lo.
Exceção: União, ao representar o Brasil em tratados internacionais, pode conceder isenção de tributos estaduais (como ICMS) – isenção heterônoma admitida nesse caso.
Cada ente só pode conceder isenção dos tributos de sua competência (regra: vedação de isenção heterônoma).