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TRIBUNAL DO JÚRI – CPP - Coggle Diagram
TRIBUNAL DO JÚRI – CPP
ART. 406 – CITAÇÃO E RESPOSTA
Após inquirição das testemunhas
Vista MP 5 dias
Vista Defesa 5 dias
Não cabe juntar novos documentos (preclusão)
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (SUMÁRIO DA CULPA)
ART. 413 – PRONÚNCIA
Materialidade comprovada
Indícios suficientes de autoria/participação
ART. 414 – IMPRONÚNCIA
Ausência de materialidade ou de indícios suficientes
ART. 415 – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Fato não existiu
Réu não é autor/partícipe
Fato não constitui crime
Excludente de ilicitude ou isenção de pena
ART. 416 – RECURSO
Cabe RESE (não cabe apelação)
ART. 417 – NOVA DENÚNCIA
Com provas novas de autoria/participação
ART. 419 – DESCLASSIFICAÇÃO
Juiz verifica que crime não é doloso contra a vida
Remete ao juiz competente
PREPARAÇÃO PARA O PLENÁRIO
ART. 420 – INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA
Réu deve ser pessoalmente intimado
Réu solto não encontrado → edital
ART. 421 – PREPARAÇÃO DOS AUTOS
Autos ao Presidente do Tribunal do Júri
ART. 422 – ROL DE TESTEMUNHAS
MP/querelante/defesa têm 5 dias
Até 5 testemunhas por parte
Podem juntar documentos e pedir diligências
ART. 427 – DESAFORAMENTO
Risco à imparcialidade
Ordem pública
Segurança do réu/partes
Julgamento transferido para outra comarca
ART. 444 – DEBATES E JURADOS
Normas sobre jurados
Participação no conselho
Organização dos debates
ART. 480 – NULIDADE DO JÚRI
Jurado que participou de julgamento anterior da mesma causa → nulidade
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
SOBERANIA DO JÚRI
Júri decide os fatos (culpa e pena)
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA DOLOSOS CONTRA A VIDA
IMPOSSIBILIDADE DE APELAÇÃO DA PRONÚNCIA
Cabível RESE (art. 416)
PLENITUDE DE DEFESA