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Aborto legal :baby::skin-tone-2: - Coggle Diagram
Aborto legal :baby::skin-tone-2:
Questões médicas
Assistolia fetal
É o método mais eficaz e rápido em interrupções gestacionais tardias.
Técnica
Consentimento e confirmação da indicação. Avaliação multidisciplinar, explicação dos riscos e alternativas, e obtenção de consentimento informado
3-Utiliza-se ultrassom obstétrico transabdominal em tempo real com Modo M e/ou Doppler, permitindo visualização das câmaras cardíacas e trajetória segura da agulha.”
2- Avaliação materna:
Avaliar sinais vitais antes e durante o processo, comorbidades e risco hemorrágico.
Realizar exames básicos (hemograma; coagulação se houver indicação).
Fazer assepsia e preparar campo estéril.
Posicionar a gestante em decúbito dorsal com leve inclinação esquerda.
4-Punção ecoguiada: Introdução de agulha 20–22G através do abdome (de acordo com a posição do feto → útero → cavidade amniótica → coração fetal (GOVENDER et al., 2013).
5-Administração lenta de 1–3 mL de cloreto de potássio 2 mEq/mL diretamente na câmara cardíaca (PASQUINI, 2008). Pode ser no ventrículo esquerdo ou direito do feto
6-Observação contínua do USG até cessação dos batimentos; confirmação após 1 minuto de ausência de atividade cardíaca
Limitações/desafios
Placenta anterior cobre a rota, o feto está mal posicionado, há pouco líquido amniótico, ou a imagem ultrassonográfica é prejudicada
Alternativas: injeção intrafetal próxima ao mediastino, a punção da veia umbilical, a via transplacentária ou o uso de digoxina no corpo fetal ou líquido amniótico
7-Após a assistolia, o feto é expulso principalmente por indução medicamentosa do parto (misoprostol, mifepristona ou ocitocina), em idades gestacionais iniciais pode haver aspiração uterina.
Consequências para o feto
O KCl ↑ K⁺ extracelular → bloqueio da despolarização miocárdica → asistolia rápida, cessando perfusão cerebral e placentária e causando hipóxia irreversível. Após a morte fetal, ocorre maceração intrauterina, sem dor ou consciência.
Fetos pré-viáveis (<24–25 semanas) não apresentam neuroanatomia funcional suficiente para nocicepção consciente, devido à ausência de conexão tálamo-cortical efetiva. As respostas a estímulos correspondem a reflexos medulares/autonômicos, não à experiência subjetiva de dor. Há controvérsia teórica sobre possível percepção subcortical a partir de 22 semanas, porém sem evidência científica conclusiva.
Consequencias maternas
Psicológicas
A morte induzida do feto desencadeia luto psicológico semelhante ao óbito espontâneo, com choque, negação, culpa e tristeza profunda, podendo evoluir para ansiedade e depressão persistentes. Conflitos morais e estigma social intensificam sofrimento, isolamento e medo de julgamento.
Em alguns casos, há benefício psicológico, quando o aborto encerra sofrimento fetal prolongado ou risco materno grave (ACOG, 2022).
Riscos clínicos imediatos.
Dor intensa, cólicas e sangramento.
Hemorragia e infecção (endometrite).
Perfuração uterina (procedimentos instrumentais).
Reações adversas ao KCl (raras).
Maior risco de doença hipertensiva materna quando há
retenção placentária, exigindo curetagem pós-expulsão.
Estímulo inflamatório persistente,
tecido trofoblástico ainda ativo.
Retenção fetal: Período entre a assistolia e a expulsão; quanto mais longa essa fase, maior o risco de infecção, febre, indução difícil e, raramente, complicações como CIVD.
Aspectos juridicos
O aborto é considerado crime no Brasil: a gestante que provoca o próprio aborto (art. 124) pode receber pena de 1 a 3 anos de detenção, enquanto terceiros que realizam o procedimento com consentimento da gestante (art. 126) podem receber 1 a 4 anos, e sem consentimento (art. 125), 3 a 10 anos de reclusão.
Porém, o mesmo código prevê excludentes de ilicitude — ou seja, situações em que o aborto não é punido — no Artigo 128 do Código Penal:
Inciso I — quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto terapêutico).
Inciso II — quando a gravidez resulta de estupro, e há consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se incapaz).
Na jurisprudência, a ADPF 54, decidida em 2012 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tornou legal a interrupção de gestação em casos de anencefalia fetal — ou seja, um feto com malformação incompatível com a vida fora do útero.
Lacuna: A lei penal (Código Penal) não especifica prazo gestacional nem critérios de viabilidade fetal para o aborto legal. Isso deixa margem para diferentes interpretações — o que permite disputas regulatórias.
Em 3 de abril de 2024, o CFM publicou a Resolução 2.378/2024 — que proibia a realização de “assistolia fetal” nos casos de aborto legal decorrente de estupro, quando houvesse a possibilidade de sobrevida do feto e a gestação ultrapassasse 22 semanas.
A justificativa oficial do CFM, segundo a resolução, era a “viabilidade fetal”: se o feto pudesse sobreviver fora do útero, não se justificaria a interrupção
MPF, SBB e Cebes ajuizaram ação civil pública contra a norma do CFM, alegando extrapolação da competência regulamentar, criação de restrições ilegais e violação de direitos humanos, com prejuízo ao acesso ao aborto legal.
Em 17 de maio de 2024, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu temporariamente os efeitos da Resolução 2.378/2024. Ele considerou que houve “abuso de poder regulamentar” por parte do Conselho Federal de Medicina (CFM)
24 de maio: Ampliação da liminar: STF suspende todos os processos e sanções disciplinares contra médicos que realizassem aborto legal com base na norma do CFM
11 de junho de 2024: Protocolo do Projeto de Lei 1904/2024 na Câmara dos Deputados visa alterar o Código Penal para que aborto realizado após 22 semanas — mesmo nos casos permitidos legalmente — seja equiparado a homicídio simples.
Em 12 de junho de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o PL, o que facilita sua tramitação: com urgência, o texto pode ir diretamente ao Plenário, sem passar por comissões.
A aprovação da urgência suscitou forte reação social — com protestos — e pressão de entidades de direitos humanos, de saúde, além de parecer técnico-jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que manifestou que considera o PL “inconstitucional, inconvencional e ilegal”
Até o momento, o PL não foi aprovado em Plenário — ou, pelo menos, não há registro público de que tenha avançado para se tornar lei. Ou seja: permanece uma proposta
Aspectos éticos
Bioética (Beauchamp & Childress)
Autonomia: direito da mulher decidir sobre seu corpo, mas muitas vezes limitada por pressão social, religiosa e familiar.
Beneficência / Não-maleficência: avaliar o que causa menos dano físico e psicológico à gestante.
Justiça: acesso ao aborto legal deve ser igualitário, não privilégio de quem tem recursos.
No Brasil:
mulheres ricas → acesso privado e seguro
mulheres pobres → clandestinidade e risco
Dilemas Éticos Centrais
Vida fetal × direitos da mulher
Moral religiosa × Estado laico
Proteção jurídica do feto × dignidade humana da gestante
Médico como agente técnico × médico como sujeito moral