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CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - Coggle Diagram
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
No Brasil, a expressão convenção coletiva surgiu com o Decreto nº 21.761, de 23-8-1932, tendo por base a Lei francesa de 1919
A Constituição de 1934 reconheceu pela primeira vez em âmbito constitucional as convenções coletivas de trabalho (art. 121, § 1º, j).
A Lei Maior de 1937 mudou a redação, pois passou a tratar do contrato coletivo
Em 1943, os arts. 611 a 625 da CLT faziam referência a contrato coletivo de trabalho, em oposição ao contrato individual de trabalho
O art. 612 explicitava que as normas coletivas eram aplicáveis apenas aos sócios do sindicato, podendo ser estendidas a todos os membros da categoria por meio de decisão do Ministro do Trabalho.
A Constituição de 1988 estabeleceu o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (art. 7º, XXVI)
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Dispõe o inciso VI do art. 7º: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
Estabeleceu o inciso XIII do art. 7º: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
O inciso XIV do mesmo artigo estabeleceu “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva
O direito de celebrar convenção coletiva é o reconhecimento de um direito natural dos sindicatos inerente a eles.
No âmbito da OIT, a Recomendação nº 91, de 1951, define os contratos coletivos como “todo acordo escrito relativo às condições de trabalho ou emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores
A Convenção nº 154 da OIT propõe a existência de negociação em todos os ramos da atividade econômica, até mesmo no setor público
A Recomendação nº 163 esclarece que o direito de negociação deve ser amplo, livre e independente, devendo as soluções dos conflitos ser encontradas pelas próprias partes.
O Informe nº 614 da OIT menciona que o governo não poderá impor obrigatoriamente um sistema de negociações coletivas.
O Informe nº 615 impede o governo de obrigar às negociações coletivas.
Na Inglaterra, em 1824, com a revogação da lei sobre delito de coalisão, as associações de trabalhadores passaram a convencionar com os empregados condições de trabalho a serem observadas na relação de emprego
nasceram e desenvolveram-se, principalmente, na Europa Ocidental e nos Estados Unidos, difundindo-se pelos países industrializados.
(b) para o empregado, era o reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, com a consequente conquista de novos direitos para os trabalhadores
(a) para o empregador, era uma forma de negociação pacífica, sem perigo da ocorrência de greves
(c) para o Estado, era uma forma de não interferência, em que as próprias partes buscavam a solução de seus conflitos, culminando com um instrumento de paz social.
Na França emprega-se o termo convenção coletiva, porém as expressões mais usuais são acordo ou protocolo de acordo
Na Bélgica e em Luxemburgo, o termo utilizado é convenção coletiva de trabalho.
Na Argentina também se usa a expressão convenção coletiva
A Itália utiliza a expressão contrato coletivo, embora também sejam encontrados os termos concordato di tarifa, regolamento corporativo e trattato intersindacale
A Alemanha emprega a denominação Tarifvertrag (contrato de salários), que é utilizada nos países de língua alemã.
Nos países de língua inglesa, utiliza-se o termo collective bargaining, que foi usado pela primeira vez em 1891, por Sydney Webb
O art. 617 da CLT permite que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com suas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção das negociações.
a participação do sindicato dos empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI, da Constituição)
se o sindicato não tem interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí por que podem promover diretamente as negociações.
As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical do art. 577 da CLT Celebrar acordos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos dos respectivos empregados
NATUREZA JURÍDICA
É possível dividir as teorias que tratam do tema em três: (a) teorias contratualistas ou civilistas; (b) teorias normativas ou regulamentares; (c) teorias mistas.
O art. 611 da CLT define a convenção coletiva como acordo de caráter normativo.
No caso do Brasil, o art. 614 da CLT reza que a convenção coletiva deve ser depositada no órgão do Ministério do Trabalho para efeito de sua vigência.
Hoje, o sindicato não mais exerce função delegada de poder público, como ocorria nas Constituições anteriores à de 1988
APLICAÇÃO
As condições de trabalho previstas em acordo coletivo sempre prevalecerão sobre as previstas em convenção coletiva (art. 620 da CLT)
As cláusulas benéficas devem ser interpretadas restritivamente (art. 114 do Código Civil)
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EFICÁCIA
As cláusulas podem ter eficácia limitada, obrigando apenas os sujeitos convenentes e seus respectivos associados, ou eficácia geral, erga omnes, que obrigam não apenas os estipulantes, mas também pessoas estranhas aos quadros de associados. No Brasil este é o modelo adotado.
As cláusulas obrigacionais podem ser divididas em típicas e atípicas.
As atípicas tratam de mecanismos de administração da convenção coletiva, como a instituição de comissão encarregada de dirimir controvérsias dela emergentes
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A Lei nº 10.192 estabelece que os salários e demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos na respectiva data-base anual, por intermédio de livre negociação coletiva (art. 10).
O § 2º do art. 114 da Constituição a Justiça do Trabalho pode estabelecer normas e condições em dissídios coletivos de natureza econômica, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente
(Hueck e Nipperdey, 1963:315).
As primeiras correspondem aos deveres de paz e de influência