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Lei de abuso de autoridade - Coggle Diagram
Lei de abuso de autoridade
Substituiu a antiga lei de abuso de autoridade 4.898/95
Objetivo: preservar o correto funcionamento das instituições públicas, inibindo, por meio do direito penal, que seus agentes transgridam a lei.
agentes atuam em nome do Estado e exercem uma parcela do poder desse Estado, a lei limita o abuso desse poder
Materialização do princípio jurídico da Supremacia do Interesse público
Sujeito ativo: agente público de qualquer natureza
Exige um dolo especial
prejudicar outrem
beneficiar-se a si mesmo ou a terceiros
agir por mero capricho ou satisfação pessoal
Não há abuso de autoridade na interpretação da lei
Chamado "crime de hermenêutica"
Sujeito passivo
Imediato
Pessoa cujo bem jurídico foi ofendido
Mediato
A própria administração pública que foi lesada
Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada
admitida ação penal privada se a pública não for intentada no prazo legal pelo MP, no prazo de 6 meses.
Efeitos de uma eventual condenação
Obrigação de indenizar pelo dano causado
inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos
Efeito de reincidência em crime de abuso de autoridade, não automático
Perda do cargo, mandato ou função pública
Efeito de reincidência em crime de abuso de autoridade, não automático
Penas restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Suspensão para o exercício do cargo, função ou emprego público pelo período de 1 a 6 meses, perdendo vencimentos e vantagens
Art. 9° decretar medida de privação de liberdade em desconformidade com as hipóteses legais
Art. 10° decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo
Art. 13 Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência
Art. 18 Submeter o preso a interrogatório policial em horário de repouso noturno, salvo em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações
Art. 22 invadir ou adentrar clandestinamente ou de modo astucioso, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei
Art. 25 Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito
Art. 27 Requisitar ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício de prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
Limita arbitrariedades dos agentes públicos e consolida a visão de que há um Estado Democrático de Direito