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JECRIM – LEI 9.099/95 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - Coggle Diagram
JECRIM – LEI 9.099/95 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
60–61 – menor potencial ofensivo (contravenções + crimes com pena máx. ≤ 2 anos)
ART. 60 – COMPETÊNCIA DO JECRIM
O QUE É MENOR POTENCIAL OFENSIVO
: Contravenções penais e Crimes com pena máxima ≤ 2 anos (cumulada ou não com multa)
Conciliar, julgar, executar
Julgar infrações penais de
menor potencial ofensivo
Pode ser provido por
juízes togados ou togados e leigos
62 – princípios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia, celeridade, reparação do dano
ART. 63–68 – BEM RESUMIDO
Citação: pessoal, de preferência no próprio Juizado; se não encontrado → vai para juízo comum (art. 66)
Intimação: carta AR, oficial de justiça ou meio idôneo (art. 67)
Atos processuais: públicos, inclusive à noite (art. 64–65)
Aviso de necessidade de advogado (art. 68)
Competência territorial: lugar da infração (art. 63)
69 – termo circunstanciado (TC) → sem flagrante/fiança se houver compromisso
Encaminha autor do fato + vítima ao Juizado
Sem flagrante nem fiança
se
o autor se comprometer a comparecer
Autoridade policial lavra termo circunstanciado
Violência doméstica:
pode haver afastamento do lar
72 – audiência preliminar (composição + transação penal)
Quem deve estar presente:
Autor do fato
Vítima
MP
Se possível, responsável civil
Juiz
Todos, se possível com advogados
O que o juiz faz:
Possibilidade de composição dos danos civis
Possibilidade de transação penal (aplicação imediata de pena não privativa de liberdade)
74 – composição dos danos → título executivo + RENÚNCIA à queixa/representação
Composição é:
Homologada por sentença
irrecorrível
Tem
força de título executivo
→ juízo cível
Reduzida a escrito
PARÁGRAFO ÚNICO – RENÚNCIA - Se a infração for Ação penal privada ou Ação penal pública condicionada à representação
➡️ Acordo homologado = RENÚNCIA ao direito de queixa ou de representação
76 – transação penal :
QUANDO O MP PODE PROPOR
Havendo representação (quando necessária)
Ou sendo crime de ação penal pública incondicionada
Não sendo caso de arquivamento
MP pode propor aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa
VEDAÇÕES (QUANDO
NÃO
PODE PROPOR)
Autor já foi beneficiado com transação penal
nos últimos 5 anos
Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias
indicarem que não é suficiente nem adequada a medida
Autor já foi
condenado por crime com pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado
ACEITAÇÃO E EFEITOS
Autor + defensor aceitam → juiz homologa
Pena aplicada:
Fica registrada apenas para impedir novo benefício em 5 anos
Não tem efeitos civis
→ vítima precisa ir ao cível se quiser indenização
Não gera reincidência
77 – denúncia/queixa oral baseada no Termo Circunstanciado (procedimento sumaríssimo)
Ação penal pública: Se não houve:
Composição dos danos (art. 74),
Nem transação penal (art. 76)
MP oferece denúncia oral imediatamente
Dispensa inquérito policial
Pode dispensar até exame de corpo de delito se houver boletim médico ou prova equivalente
Com base no termo circunstanciado
E não for caso de arquivamento →
Ação penal privada:
Pode haver queixa oral (art. 77 §3º)
88 – representação obrigatória: lesão leve e culposa - ➡️
Também dependerá de representação
a ação penal relativa a:
Lesão corporal leve
Lesão corporal culposa
MUITO cobrado: lesão leve / culposa = ação pública condicionada à representação (salvo hipóteses específicas de violência doméstica em leis especiais, mas isso é outra história).
89 – suspensão condicional do processo (pena mín. ≤ 1 ano, 2–4 anos de prova, condições, revogação, extinção da punibilidade)
CONDIÇÕES (ART. 89 §1º) - Obrigatórias (como regra):
Não frequentar certos lugares
Não se ausentar da comarca sem autorização
Reparar o dano (se possível)
Comparecimento mensal em juízo para justificar atividades
Juiz pode fixar outras condições adequadas (art. 89 §2º)
REVOGAÇÃO
Obrigatória (art. 89 §3º):
Se for processado por outro crime
Se não reparar o dano sem motivo justificado
Facultativa (art. 89 §4º):
Se descumprir qualquer outra condição
Se processado por contravenção
QUANDO CABE
MP, ao oferecer a denúncia, pode propor suspensão do processo por 2 a 4 anos
Mesmo que fora do JECRIM (“abrangidas ou não por esta Lei”)
Crimes com pena mínima ≤ 1 ano
Requisitos:
Não ter sido condenado por outro crime
Presentes requisitos do art. 77 do CP (sursis da pena)
Não estar sendo processado por outro crime
EFEITOS FINAIS
Durante a suspensão, prescrição não corre (art. 89 §6º)
Se não aceitar a proposta → processo segue normalmente (art. 89 §7º)
Se prazo termina sem revogação → extinção da punibilidade (art. 89 §5º)