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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL - Coggle Diagram
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Introdução ao Tema
Conduzem a atuação do legislador na formulação
das leis penais e orientam o operador do Direito em sua aplicação.
RESTRINGIR O PODER PUNITIVO DO ESTADO
Possuem uma “força normativa”, compelindo o legislador, intérprete, as partes e os indivíduos em geral. De tal forma, possuem um caráter imperativo e coercitivo
Do mesmo modo, os princípios do Direito Penal representam fontes formais intermediárias do direito, incapazes de estabelecer crimes ou determinar penas, mas, desempenham um papel crucial na interpretação e aplicação do direito.
Diferença entre Princípios e Regras
SÃO DISTINTOS
No conflito entre princípios, partindo-se sempre do pressuposto de que estes nunca entrarão em choque, pondera-se o prevalecimento de um sobre os outros para a resolução.
Princípios NÃO se diferenciam hierarquicamente, não se sobrepõem,
muito menos são exceções aos outros.
Enquanto um conflito entre princípios se resolve na dimensão do valor, o conflito entre regras se resolve na dimensão da validade
Princípios em Espécie
3.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Esse é o princípio basilar de todo o ordenamento jurídico. De fato, NÃO se tem hierarquia entre eles, mas o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana desempenha um papel central em nosso sistema jurídico, pois guia e permeia todas as outras normas presentes nele.
3.2. Princípio da Legalidade
Lei em sentido estrito tem o monopólio na criação
de crimes e cominação de penas.
Não podendo haver criação de
crimes e penas por costumes ou analogias, tampouco tipificação de condutas genéricas.
Consequências da legalidade quais sejam:
• Proibir incriminações vagas e indeterminadas
• Proibir a retroatividade da lei penal;
• Proibir a criação de crimes e penas pelo costume;
• Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas;
DESDOBRAMENTO DA MATÉRIA
POLÍTICO
DEMOCRÁTICO
JURÍDICO
DOUTRINADORES
Funções constitutivas
Funções de garantia
Lex stricta
Lex praevia
Lex scripta
Lex certa
PRINCIPIOS DECORRENTES:
ANTERIORIDADE
RESERVA LEGAL
MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CRIA CRIME, MAS PODE AJUDAR
Mandados constitucionais de criminalização
Expressos
Implícitos/tácitos
PRICÍPIO DA RESERVA LEGAL
3.3. Princípio da Anterioridade
3.4. Princípio da Ofensividade ou Lesividade
É IMPRESCINDÍVEL que ocorra uma lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido para que um ato seja considerado criminoso.
VEDAÇÃO:
criminalização de condutas que não tenham caráter transcendental
criminalização de pensamentos e cogitações
criminalização de meros estados existenciais
3.5. Princípio da Alteridade
Não há crime se prejudica somente quem praticou o crime.
3.6. Princípio da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico
Proteger bens
jurídicos significativos
3.7. Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio)
Ultimo recurso
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
Somente devem ser tutelados pelo direito penal os casos de relevante lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade.
FRAGMENTARIEDADE AS AVESSAS: PERDE O INTERESSE.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
DIREITO PENAL SER UM SOLDADO RESERVA
3.8. Princípio da Insignificância
O Direito Penal não deve se preocupar
com bagatelas, isto é, a configuração de uma infração penal exige que haja uma ofensa de alguma gravidade ao bem jurídico protegido. Sendo assim, não haverá crime quando a
conduta praticada pelo agente for insignificante.
a) Finalidade: “interpretação
restritiva da lei penal
b) Natureza jurídica: causa supralegal de
exclusão da tipicidade material, configurando a
tipicidade formal.
Tipicidade formal
Tipicidade material
c) Requisitos objetivos (vetores):
MIRA
• Ausência de periculosidade social da ação;
• Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
• Inexpressividade da lesão jurídica causada.
• Mínima ofensividade da conduta;
d) Requisitos subjetivos (ligados à vítima e ao agente):
AGENTE REINCIDENTE NÃO IMPEDE QUE SEJA RECONHECIDA A INSIGNIFICÂNCIA.
Criminoso habitual: SE FODE MESMO.
Valor sentimental do bem
Extensão do dano
e) Aplicação do princípio
Insignificância X Furto Qualificado:
DEPENDE
Insignificância X Bens jurídicos coletivos
SE FODE MESMO
Insignificância X Crimes tributários:
< OU = R$ 20.0000,00, TÁ DE BOA.
Insignificância X Crimes contra a Administração Pública
SE FODE, A MENOS QUE SUPER IRRISÓRIO
f) Valoração do princípio pelo Delegado de Polícia:
g) Insignificância Imprópria ou Bagatela Imprópria:
DESNECESSIDADE DA PENA
Será processado mesmo assim.
SÓ AFASTA A TIPICIDADE PENAL, NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
3.9. Princípio da Vedação ao Bis in Idem
Não pode ser submetida a mais de um processo penal, julgamento e condenação pela mesma conduta.
3.10. Princípio da Adequação Social
Não poderá ser considerada
típica, caso ela seja socialmente adequada.
Excludente da ilicitude:
hoje não se divide mais ilicitude material e ilicitude formal
Regra geral de hermenêutica/princípio geral de interpretação:
1ª vertente – voltada ao legislador (função seletiva) – vertente meramente orientadora.
2ª vertente – voltada ao intérprete (função interpretativa limitadora)
Excludente de tipicidade (doutrina majoritária):
exclui a materialidade típica da conduta
3.11. Princípio da Responsabilidade Pessoal/ da Pessoalidade/ da Intranscendência da Pena
3.12. Princípio da Responsabilidade Subjetiva
CULPA OU DOLO
3.13. Princípio da Culpabilidade
3.14. Princípio da Proporcionalidade
3.15. Princípio da Presunção de Inocência (Não Culpabilidade)
3.16. Princípio da Confiança