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Resolução 18/2003 - Coggle Diagram
Resolução 18/2003
Art. 7º - Prerrogativas
I - ter ingresso e trânsito, com franco acesso, desde que em serviço, em qualquer recinto público ou privado, reservado o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio
II - o uso privativo do emblema e de uniformes operacionais ou de quaisquer outros símbolos da instituição;
III - ocupar função de chefia ou de direção e assessoramento superior correspondente ao cargo e à classe;
IV - atuar sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;
V - cumprir prisão cautelar ou definitiva em dependência separada, isolado dos demais presos
VI - ter prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos ou privados, quando em serviço, obrigadas as autoridades a prestar-lhes o apoio necessário ao desempenho de suas funções.
Introdução
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Estrutura, competências das subunidades e as atribuições dos titulares:
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Art. 4º
Requisitos cargo PLF:
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II - aprovação em curso de formação, que constituirá fase do concurso público;
III - boa saúde física e mental, comprovada por exame médico e toxicológico;
IV - realização de exame psicotécnico para avaliação do candidato relativa ao perfil profissiográfico do cargo;
V - idoneidade moral e bons antecedentes, a serem avaliados por meio de procedimentos para a investigação de conduta social;
VI - Carteira Nacional De Habilitação ou Permissão para Dirigir veículos automotores de, no mínimo, categoria B, válida e sem impedimentos.
§ 1º É vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, inclusive entre os cargos de Analista Legislativo e Técnico Legislativo.
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Art. 8
PLFs LOTADOS e em EFETIVO EXERCICIO submeter-se-ão a um programa anual de capacitação desenvolvido pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR.
Logo, se for cedido ou tiver de licença, não ficam submetidos
Art. 9
PLFs LOTADOS portarão carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional como documento de identidade civil
Logo
se tiver cedido, perde funcional
se tiver de licença, não devolve a carteira
Art. 10
Observada a lei específica, é livre o porte de arma em todo o território nacional aos PLFs mediante autorização do Presidente da Câmara dos Deputados
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Artigos finais
PLFs regidos Lei nº 8.112/90, inclusive no que diz respeito aos seus afastamentos, licenças, deveres, proibições e aposentadorias.