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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS+, Habeas Corpus, Não cabe os habeas…
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Habeas Corpus
Partes do Habeas Corpus
Impetrante
Quem pede (qualquer pessoa física ou jurídica como parte impetrante, desde que peça em português).
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Características
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Abrange liberdade de ir, vir e permanecer.
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Conceito e Origem
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No Brasil
Surgiu no Código Criminal do Império (1832), constitucionalizado em 1891.
Definição
Remédio constitucional que protege a liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer).
Liminar em Habeas Corpus
Embora não expressamente prevista, admitida pela jurisprudência para medidas urgentes.
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Limitações
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Não pode ser usado diretamente para absolvição, salvo em casos excepcionais como aplicação do princípio da insignificância (condutas atípicas penalmente).
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Mandado de Segurança
Conceito e Finalidade
Remédio constitucional para proteger direito líquido e certo (comprovável por prova documental já existente).
Natureza residual: só é cabível se não houver habeas corpus (liberdade) ou habeas data (informação).
Momento e Prazo
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Não se admite produção de novas provas (testemunhal, pericial).
Origem e Características
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Presente em todas as constituições, exceto a de 1937.
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Foro Competente
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Regra “roupa suja se lava em casa” aplica-se também a habeas data, revisão criminal e ação rescisória.
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Mandado de Injunção (MI)
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Não cabe MI se há norma, mesmo ineficaz
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Controle das omissões
MI (difuso), ADO (concentrado), ADPF (residual)
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Ação Popular
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Objetivo
anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente, patrimônio histórico/cultural
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Menores de 18, estrangeiros e pessoas jurídicas não podem propor
Ministério Público
não propõe, atua como fiscal da ordem jurídica
Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça/anistia (CF, art. 5º, XLIII)
Tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos (“TTT”)
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Mandado de criminalização: CF não cria tipos penais, ordena ao legislador criar
Regime prisional
Regido pelo art. 33 do CP, não necessariamente integralmente fechado (STF: individualização da pena)
STF pode rever atos com desvio de finalidade (ex.: indultos, nomeações)
Habeas Data
Finalidade
Acesso e retificação de informações sobre a própria pessoa em bancos de dados públicos ou governamentais.
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Exemplos de aplicação
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Não cabe para dados sigilosos da Receita Federal para terceiros, mas cabe para o próprio contribuinte.
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Provas ilícitas
Vedação vale para todos os processos (criminal, administrativo, civil, tributário).
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Art. 5º, LVI: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
Abertura de correspondências em presídio: Permitida com indícios, proibida fora das hipóteses legais sem autorização.
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Extradição, expulsão, princípios
Extradição
Estrangeiro
Pode ser extraditado, exceto por crime político ou de opinião.
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Direito absoluto?
Doutrina majoritária entende que não há direitos absolutos, mas há divergências quanto à extradição do nato.
Expulsão, Deportação e Banimento
Expulsão
Permitida contra estrangeiro, não contra brasileiro.
Deportação
Estrangeiro em situação irregular, sem crime.
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Família no Brasil
Estrangeiro pode ser extraditado, mas não expulso.
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Aplicação imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º)
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Exemplos de eficácia limitada: proteção de dados pessoais, consumidor em juízo
Distingue-se aplicação imediata (princípio da máxima efetividade) e aplicabilidade imediata (só normas de eficácia plena e contida)
Remédios constitucionais
Conceito
Remédios constitucionais: também chamados de ações, garantias ou writs constitucionais.
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Judiciais
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Ação popular
atos lesivos ao meio ambiente, administração, patrimônio; qualquer cidadão; gratuito (exceto má-fé).
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Ação civil pública
legitimados são MP, Defensoria, associações, entes públicos; não o cidadão.
Administrativos
Direito de petição (Art. 5º, XXXIV).
Direito de certidão (Art. 5º, XXXIV).
Teorias sobre MI
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STF
Adotava não concretista, desde 2007 aplica concretista
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Lei da Ficha Limpa
LC n. 135/10, alteração na Lei das Inelegibilidades.
Não é lei penal, trata só de inelegibilidade.
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Crimes imprescritíveis (CF, art. 5º, XLII e XLIV)
Racismo
inafiançável e imprescritível, pena de reclusão
Golpe de Estado
ação de grupos armados, civis/militares contra ordem constitucional — também inafiançável e imprescritível
STF
transfobia, homofobia, antissemitismo e injúria racial (equiparados ao racismo)
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Prisão civil por dívida
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Pacto de San José
só permite em alimentos, não depositário infiel
DIREITOS 3ª GERAÇÃO
Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII)
Importante
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Não vai ao júri
latrocínio, estupro seguido de morte, lesão corporal seguida de morte — objetivo inicial não era matar
Princípios
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Competência exclusiva para crimes dolosos contra a vida: homicídio, aborto, infanticídio, instigação ao suicídio.
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Prisão após Júri
Réu pode prestar depoimento por videoconferência sem revelar local, inclusive se foragido.
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Após condenação em plenário do júri, STF exige decretação imediata da prisão, independentemente da pena.
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV)
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Condições para ação
Algumas ações (ex: habeas data, revisão criminal) exigem prévia negativa administrativa
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Depósito prévio
Não se pode exigir para recorrer quanto a crédito tributário (SV 28) ou para RE (RE 607.447). Em ação rescisória, exige-se depósito de 20% do valor da causa (ADI 3.995)
GARANTIAS
Espécies de Penas Vedadas (Art. 5º, XLVII)
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Cruéis
Ex: Confinamento em contêiner, falta de chuveiro quente no presídio
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Cláusulas pétreas
Não podem ser abolidas/restritas, mas podem ser ampliadas
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DIREITOS DE 2º GERAÇÃO
Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LV)
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Condução coercitiva
Proibida para acusados, permitida para testemunhas (exceto quando seu direito ao silêncio pode incriminá-la)
Abrange
Contraditório, ampla defesa, devido processo legal
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XVI - Direito de Reunião
Requisitos: pacífica, sem armas, local público
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XXXVI - Direito Adquirido, Coisa Julgada
Lei não prejudica direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada
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Rol aberto dos direitos fundamentais (art. 5º, §2º)
Direitos expressos não excluem outros do regime, princípios ou tratados internacionais