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(Num. 200156750 - Pág. 38, (Seja a 1ª Ré e administradora proibida de…
Num. 200156750 - Pág. 38
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de R$ 1.000.000,00 relativos ao exercício de 2024, tendo em vista que a 1ª
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lucros no exercício de 2024 no prazo de 5 (cinco) dias, impondo-se multa
diária em desfavor da administradora da empresa e 1ª Ré, a Sra. Leila
Cristina Maia, em caso de descumprimento da determinação;
Subsidiariamente, seja determinado o pagamento de
antecipação de lucros ao Autor no valor de R$ 666.666,66 relativos
ao exercício de 2024, valor proporcional a 40% das cotas sociais por
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lucros líquidos de 2023, ainda não distribuídos pela 1ª Ré, que se recusa
deliberadamente a fazê-lo, no valor de R$ 607.660,51, no prazo de 5 (cinco)
dias, impondo-se multa diária em desfavor da administradora da empresa
e 1ª Ré, a Sra. Leila Cristina Maia, em caso de descumprimento da referida
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ubsidiariamente, seja determinado o pagamento da
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486.128,40, valor proporcional a 40% das cotas sociais por ele
detidas, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo-se multa diária em
desfavor da administradora da empresa e 1ª Ré, a Sra. Leila Cristina
Maia, em caso de descumprimento da determinação
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ou pagamento de pró-labore exclusivamente para si no exercício de 2024,
até que o Autor receba lucros antecipados, em paridade com o que já foi
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nulidade
das deliberações realizadas nas AGE’S de 1/4/2024 e 6/6/24, e
Os resultados de sociedades relacionadas deverão ser considerados, ainda que
negativos;