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Lei n. 1.762/86 - Estato dos Funcionários Públicos Civis do Amazonas -…
Lei n. 1.762/86 - Estato dos Funcionários Públicos Civis do Amazonas
Conceitos:
Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público;
Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado
Classe é o
conjunto de cargos
de igual denominação e com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;
Série de Classes é o
conjunto de classes da mesma denominação
, dispostas,
hierarquicamente
, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário
Lotação é o numero de cargos e funções gratificadas fixado para cada repartição, ou ainda o número de servidores que devem ter exercício em cada unidade administrativa.
Ao funcionário não serão atribuídas responsabilidades ou cometidos serviços alheios aos definidos em lei ou regulamento como típicos o seu cargo,
exceto funções gratificadas, comissões ou mandatos em órgãos de deliberação coletiva do Estado ou de que o Estado participe
.
É vedada a prestação de serviços gratuitos,
salvo no desempenho de função transitória de natureza especial ou na participação em comissões ou grupos de trabalho
.
Formas de provimento:
Nomeação
Promoção
Acesso
Readmissão
Reintegração
Reversão
Aproveitamento
Transferência
Readaptação
Nomeação será feita:
em caráter efetivo
em comissão, quando se tratar de cargo que, por Lei, assim deva ser provido;
A nomeação em caráter efetivo dependerá, sempre, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo obedecer, obrigatoriamente, à ordem de classificação dos concursados para cada cargo observados ainda o prazo de validade do concurso e o número de vagas existentes.
Ressalvados os casos previstos em lei, é
exigida a idade mínima de 18 e a máxima de 60 anos completos
, a data do encerramento da inscrição em concurso público.
Não dependerá de limite de idade a inscrição em concurso do ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.
O cargo em comissão será sempre de livre escolha do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo ou Judiciário e dos Tribunais de Contas.
Promoção é a forma pela qual o funcionário
progride na série de classes
, e consiste na passagem da referência em que se encontra , para a imediatamente superior, observadas as normas constantes de Regulamento próprio.
A promoção pode ocorrer mediante avanço horizontal e vertical.
A promoção horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga.
A promoção vertical consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga.
As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e de merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antigüidade.
A promoção por antigüidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias.
Havendo empate, terá preferência sucessivamente, o funcionário:
de maior tempo na classe;
de maior tempo na série de classes
de maior tempo no serviço público estadual;
de maior tempo no serviço público
mais idoso.
O merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos os graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.
O interstício para a promoção horizontal será de
18 meses
.
Para efeito de promoção vertical, o interstício, na classe, será de
24 meses
.
Somente por antigüidade será promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.
Readmissão é o ato pelo qual o
funcionário exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento
de qualquer espécie e
sempre por conveniência da Administração
.
A readmissão dependerá da
existência de vaga
e far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário exonerado ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
Reintegração é o ato pelo qual o
demitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com o ressarcimento
de todos os direitos e vantagens, bem como dos prejuízos resultantes da demissão.
Deferido o pedido por decisão administrativa ou transitada em julgado a sentença, será expedido o ato de reintegração.
Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.
Se extinto o cargo antes ocupado, a reintegração ocorrerá no cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Se inviáveis as soluções indicadas nos parágrafos precedentes, será restabelecido automaticamente o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.
Reversão é o ato pelo qual o
aposentado reingressa no serviço público
, a pedido ou "ex-offício".
A reversão "ex-offício" ocorrerá quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
A reversão somente poderá se efetivar quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
Será tornada sem efeito a reversão "ex-offício" e cassada a aposentadoria do funcionário que não tomar posse ou não entrar no exercício dentro de prazo legal.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante da transformação.
Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em outro cargo de igual vencimento, respeitados os requisitos para o respectivo provimento.
O retorno à atividade do servidor em disponibilidade
far-se-á mediante adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado,
se existente vaga
e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade física e mental do aproveitando.
O aproveitamento de servidor somente ocorrerá, mediante solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado.
Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado definitivamente incapaz para o serviço público.
Readaptação é a investidura em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha o funcionário sofrido em sua capacidade física ou mental, apurada por junta médica oficial.
A redução ou o aumento de vencimento que acaso decorrer da readaptação serão disciplinados em regulamento.
Posse é o
ato de investidura
em cargo público.
será formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Não haverá posse nos casos de promoção, acesso, substituição, reintegração, transferência e readaptação.
A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica, para comprovar se o candidato satisfaz os requisitos físicos mentais exigidos para o desempenho do cargo.
Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em missão da Administração ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
A posse ocorrerá no
prazo de 30 dias
, contados da publicação do ato de provimento do Diário Oficial do Estado.
poderá ser
prorrogado por igual período
, a juízo da autoridade competente para empossar.
Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
São requisitos para a posse:
nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta quando admitida por legislação federal específica;
Idade mínima de dezoito anos
Exercício pleno dos direitos políticos;
quitação com o serviço militar, quando o empossando for do sexo masculino;
sanidade física e mental atestada por junta médica oficial;
preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo;
declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossando;
O servidor, no ato de posse, declarará expressamente se ocupa outro cargo ou emprego público, especificando cada um deles com os respectivos horários, se for o caso, ou comprovará haver requerido exoneração ou dispensa, na hipótese de acumulação não-permitida.
São competentes para dar posse:
O Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhes sejam diretamente subordinadas, e o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos;
quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ou ainda das autarquias, as autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento.
A autoridade que empossar verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.
Exercício é o
desempenho das atribuições
do cargo.
O exercício começará no p
razo máximo de 30 dias
, contados da data da posse.
Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.
O funcionário que deva ter exercício em outro órgão terá quinze dias, contados do desligamento do órgão de origem, para assumir o cargo.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de
3 anos
, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.
O estagiário
poderá afastar-se do exercício do cargo
em caso de férias, nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para tratamento de saúde.
O servidor público que for nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior, em organismo do Poder Executivo Estadual, ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou sem ônus para o órgão de origem, observadas as regras de opção e limite remuneratórios.
Quando a nomeação decorrer de ato dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais,
as disposições serão concedidas, por ato do Governador
, mediante a satisfação dos seguintes requisitos:
operar-se-ão, como regra geral,
sem quaisquer ônus para a repartição de origem e pelo prazo de 12 meses, prorrogável
a critério do Chefe do Poder Executivo;
o ato concessivo somente será editado se a requisição se referir ao exercício de cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou função de confiança, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo, nos termos do artigo 109, XXIII, da Constituição Estadual, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 36, de 13 de dezembro de 1999.
Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício.
O servidor não aprovado no estágio será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido
O servidor público estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa
Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança.
A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a 30 dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.
Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular
A substituição prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante designação do servidor substituto, por ato do dirigente do órgão ou entidade.
Os servidores públicos do Estado do Amazonas poderão ser relotados, postos à disposição ou removidos, de acordo com as normas previstas neste artigo e nas regulamentações específicas, sem prejuízo das normas fixadas para carreiras específicas
A Relotação é o ato, de competência exclusiva do Governador do Estado, pelo qual o servidor é
movimentado com o cargo, em caráter definitivo
, para outro órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual, respeitando as áreas específicas e condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão ou entidade pleiteado, independente da existência de vagas.
As Disposições de servidores civis do Poder Executivo - compreendendo as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional - para o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e para outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos:
O ato concessivo somente será editado se a requisição referir o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
operar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para o órgão ou entidade de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo;
operar-se-ão, excepcionalmente, com ônus para o órgão de origem:
quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, que deverá incluir o ressarcimento da remuneração bruta, bem como dos encargos sociais
desde que presente a reciprocidade de tratamento pelo órgão de destino em situações similares.
As disposições de servidores civis do Poder Executivo terão caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo, respeitado o direito de opção quanto aos vencimentos.
Os servidores civis do Poder Executivo Estadual poderão ser colocados à disposição de órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual diverso do de sua lotação, sem ônus para o órgão de origem, independente da nomeação para exercício de cargo de confiança ou de provimento em comissão, passando o servidor, a partir da edição do respectivo ato, a integrar a folha de pessoal do outro organismo, inclusive para efeito de pagamento do vencimento do cargo efetivo, em caso de opção, na forma estatutária.
A Remoção é o ato pelo qual o servidor é
deslocado de um órgão ou entidade para outro, dentro da mesma repartição
, podendo ser feita a seu pedido, por permuta, ou "ex-officio".
A vacância de cargo público decorrerá de:
Exoneração
Demissão
Acesso
Promoção
Transferência
Readaptação
Aposentadoria
Falecimento
Dar-se-á exoneração:
a pedido do funcionário
Ex-Officio":
quando se tratar de cargo em comissão e não ocorrer a hipótese do item I;
quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário em virtude de:
Férias
Casamento,
até 8 dias
;
Falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o
2º grau
,
não excedente a 8 dias
;
Serviços obrigatórios por lei;
Licença,
salvo a que determinar a perda do vencimento
;
Faltas justificadas,
até o máximo de 3 por mês
, na forma prevista no artigo 86 deste Estatuto;
Missão ou estudo fora da sede de exercício, quando autorizado o afastamento pela autoridade competente
Trânsito em decorrência de mudança da sede de exercício,
até 15 dias
;
Competições esportivas em que represente o Brasil ou o Estado do Amazonas;
Prestação de concurso público;
Disposição ou exercício de cargo de confiança no serviço público.
O tempo de serviço do funcionário afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:
O tempo de serviço federal, estadual ou municipal;
O tempo de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra.
O tempo de serviço prestado em autarquia;
O tempo de serviço prestado à instituição ou empresa de caráter privado, que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público
O tempo de licença especial não gozada, contada em dobro;
O tempo de licença para tratamento de saúde.
O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado será considerado, exclusivamente, para nova aposentadoria ou disponibilidade.
O cômputo do tempo de serviço será feito em dias.
É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente e simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios e Autarquias.
O funcionário gozará férias anuais de 30 dias, percebendo, sem qualquer prejuízo financeiro, um valor correspondente a 1/3 da remuneração mensal.
Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário terá direito a férias.
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
O órgão de pessoal de cada repartição organizará, no mês de novembro, a escala de férias para o exercício seguinte.
Atendida a conveniência do serviço público, observar-se-á na organização da escala, quando possível, o interesse do funcionário.
A escala de férias poderá ser alterada por necessidade do serviço.
Poderão ser acumuladas
até 3 períodos
de férias, por
imperiosa necessidade do serviço
, declarada por escrito pelo chefe imediato do funcionário e, quando for o caso, reconhecida pelo titular da Secretária de Estado ou da Autarquia competente, ou ainda, pelo Presidente do Poder Legislativo ou do Judiciário e dos Tribunais de Contas.
A declaração constante do "caput" deste artigo será formulada
até 10 dias antes
da data prevista para início do gozo de férias.
A acumulação de períodos de férias não autoriza a acumulação do valor das férias anuais remuneradas a que se refere o "caput" do artigo anterior, que será pago obedecendo rigorosamente a escala antes obedecida.
O período de férias acumuladas com base neste artigo será incluído na escala do ano seguinte, imediatamente após o período normal.
Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo, como se em efetivo exercício estivesse.
Conceder-se-á, nos termos e condições de regulamento, licença:
Para tratamento de saúde;
Por motivo de doença em pessoa da família;
À gestante
Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia;
Para tratamento de interesse particular;
Para serviço militar obrigatório
Especial
A licença, concedida
dentro de 60 dias
, após o término da anterior, será considerada como prorrogada.
Para efeito do disposto neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie
O funcionário não poderá permanecer licenciado por prazo
superior a 24 meses, consecutivos
, salvo nos seguintes casos:
Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil, militar, ou servidor de autarquia
Para tratamento de interesse particular
Para serviço militar obrigatório
A licença para
tratamento de saúde
depende de inspeção médica e será concedida
sem prejuízo da remuneração
.
Quando a inspeção médica verificar redução da capacidade física do funcionário, ou estado de saúde a impossibilitar ou desaconselhar o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e não se configurar necessidade de aposentadoria nem licença, poderá o funcionário ser readaptado na forma do artigo 37.
O funcionário licenciado para tratamento de saúde
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada
, sob pena de imediata suspensão da licença, com perda total de vencimento e vantagens, até reassumir o cargo.
Sem prejuízo de sua remuneração
, o servidor poderá obter licença por motivo de doença em parente consanguíneo ou afim até segundo grau, e do cônjuge ou companheiro, quando provado que a sua
assistência pessoal é indispensável e não pode ser prestada sem se afastar da repartição
A licença dependerá de inspeção pela junta médica oficial, que avaliará e definirá o prazo da concessão, de acordo com a gravidade do caso.
Enquanto perdurar a enfermidade, poderão ser concedidas prorrogações, precedidas de perícia médica oficial, a quem cabe fixar o novo prazo da licença.
Nos casos de tratamento fora do Estado, o servidor, para fins de prorrogação da licença, deverá apresentar laudo do médico responsável para exame da junta médica oficial.
Sobrevindo a cura ou o falecimento do familiar durante licença, o servidor deverá retornar às suas funções, observado o disposto no art. 56, III, deste Estatuto, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar e restituição ao erário dos valores percebidos a títulos de remuneração.
O funcionário terá direito à licença,
sem remuneração
, para
acompanhar o cônjuge removido ou transferido
para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
ou eleito para exercer mandato eletivo
.
Existindo no novo local de residência, repartição estadual, o funcionário nele terá exercício, enquanto perdurar aquela situação.
A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de
interesses particulares
, por período fixado no ato concessivo e
sempre sem remuneração
.
O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.
A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo
licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório.
Ao funcionário convocado para o
serviço militar
e outras obrigações de segurança nacional será concedida
licença remunerada
.
Da remuneração
descontar-se-á
a importância que o funcionário perceber pelo serviço militar.
A licença será concedida à vista de documento que prove a incorporação.
Ocorrido o desligamento do serviço militar o funcionário terá prazo de
30 dias
para reassumir o exercício do cargo.
Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença remunerada, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.
Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao funcionário o direito de opção.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus à
licença especial
de 3 meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois qüinqüênios.
Não será concedida licença especial se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
Sofrido pena de multa ou suspensão
Faltado ao serviço sem justificação;
Gozado licença:
Para tratamento de saúde, por prazo
superior a 180 dias
, consecutivos ou não;
Para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo
superior a 120 dias
, consecutivos ou não;
Para tratamento de interesses particulares;
Por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, por prazo
superior a 60 dias
, consecutivos ou não
Cessada a interrupção prevista neste artigo, recomeçará a contagem de qüinqüênio, a partir da data da reassunção do funcionário ao exercício do cargo.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta
O funcionário efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito à percepção, durante o período de licença especial, das vantagens financeiras do cargo em comissão ou da função gratificada que ocupar.
Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Vencimento, a retribuição pecuniária mensal, com valor fixado em lei, devida na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, pelo efetivo exercício de cargo público;
Vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público.
Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
Nomeado para cargo em comissão, salvo se por ele optar ou acumular legalmente;
Cumprindo mandato eletivo remuneração federal, estadual ou municipal, ressalvado, em relação ao último, o direito de opção ou de acumulação legal;
Licenciado na forma do artigo 65, itens IV e V.
O funcionário perderá:
O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
Um terço do vencimento ou remuneração do dia, se comparecer ao serviço na hora seguinte ao início do expediente ou dele se retirar antes da hora regulamentar, ou ainda, ausentar-se, sem autorização, por mais de 60 minutos;
Um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia tendo direito à diferença se absolvido;
Um terço do vencimento ou remuneração, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não acarrete a perda do cargo.
Nenhum funcionário perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo fixado para o Estado do Amazonas.
Serão abonadas
até 3 faltas
, durante o mês, por motivo de doença comprovada mediante atestado passado por médico ou dentista do serviço oficial ou particular.
Sem prejuízo no disposto do "caput " do presente artigo 86, todo funcionário que doar sangue à Fundação Hemoam terá direito à folga no dia correspondente à sua doação, desde que, porém, apresente no dia posterior, o respectivo atestado da doação, fornecido pela Hemoam.
Para os efeitos deste artigo, o funcionário apresentará o atestado no primeiro dia em que retornar ao serviço.
O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
Prestação de alimentos determinada judicialmente;
Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado.
As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no
máximo 6 vezes
.
Os vencimentos e proventos devidos ao funcionário falecido não serão considerados herança, devendo ser pagos, independentemente de ordem judicial, ao cônjuge ou companheiro ou, na falta deste, aos legítimos herdeiros.
Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regulamentar, as seguintes gratificações:
de função;
de representação
de produitividade ou de prêmio por produção
Pela prestação de serviços extraordinários;
Pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;
Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
Pela participação como membro ou auxiliar de comissão examinadora de concurso;
Pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva;
Pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório;
Pelo exercício em determinadas zonas ou locais
Pelo exercício do magistério em cursos especiais de treinamento de funcionários, se realizado o trabalho fora das horas de expediente
Os percentuais de atribuição das gratificações previstas nos incisos deste artigo, a serem fixados por ato legal, somente incidirão, para efeito de cálculo das referidas vantagens, sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário.
O percentual para percepção da gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) e a gratificação pela participação em comissão, grupo de trabalho ou grupo especial de assessoramento técnico, de caráter transitório, não poderá ter percentual de atribuição acima de 100% (cem por cento).
A função gratificada é a vantagem pecuniária atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento ou secretariado e outros julgados necessários.
A gratificação por serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado fora do período normal de expediente.
Ressalvados os casos de convocação de emergência, o serviço extraordinário não excederá de noventa horas mensais.
É vedado conceder gratificações por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
O exercício de cargo em comissão ou função gratificada impede o pagamento de gratificação por serviços extraordinários
Para o serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de vinte e cinco por cento.
A administração pagará ajuda de custo ao funcionário que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede.
A ajuda de custo destina-se a indenizar ao funcionário as despesas de viagem e de nova instalação.
O transporte do funcionário, sua família e um serviçal, ocorrerá por conta do Estado.
O nomeado para cargo em comissão, que não seja funcionário do Estado e não resida na sede designada, também fará jus aos benefícios deste artigo.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses de remuneração.
Não será concedida ajuda de custo:
Quando o funcionário for posto à disposição de outro órgão;
Quando o funcionário for transferido ou removido a pedido, mesmo por permuta; e
Quando o funcionário deixar a sede ou voltar em virtude de mandato eletivo.
Restituirá a ajuda de custo, sem prejuízo da pena disciplinar cabível:
O funcionário que não se deslocar para a nova sede dentro do prazo fixado, salvo por motivo devidamente comprovado;
Quando retornar ou pedir exoneração antes de completar cento e oitenta dias de exercício na nova sede.
Se o funcionário regressar por ordem superior, ou por comprovado motivo de força maior, não haverá restituição.
O transporte do funcionário inclui as passagens e, no limite estabelecido em regulamento próprio, as bagagens
O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar cabível.
O funcionário, que a serviço se deslocar da sede em caráter eventual e transitório, fará jus a diárias correspondentes ao período de afastamento, para cobrir as despesas de alimentação e pousada.
Entende-se por sede o lugar onde o funcionário reside.
Não serão pagas diárias ao funcionário removido ou transferido, quando designado para função gratificada ou nomeado para cargo em comissão.
Não caberá pagamento de diárias quando a viagem do funcionário constituir exigência inerente ao cargo ou função.
Será paga diária especial ao funcionário designado para serviços intensivos de campo, em qualquer lugar do Estado.
A diária especial de campo é devida a partir da entrada em serviço, obedecendo seu pagamento aos valores fixados por ato governamental.
O funcionário que, indevidamente, receber diárias, restituirá de uma só vez igual importância, sujeito ainda à punição disciplinar.
Será punido com suspensão e, na reincidência, com demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias.
O salário-família é devido por dependente, menor de 21 anos, do funcionário, ativo ou inativo.
A cada dependente corresponderá uma cota de salário-família.
A cota do salário-família destinada a dependente inválido será paga em dobro.
Não será devido o salário-família quando o dependente passar a perceber qualquer rendimento, em importância igual ou superior à do salário-mínimo.
Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles apenas; se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou; se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
O salário-família é devido mesmo quando o funcionário não receber vencimentos ou proventos.
O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, mesmo para a previdência social.
Quando o funcionário, em regime de acumulação legal, ocupar mais de um cargo , só perceberá o salário-família por um dos cargos.
Será pago auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, mediante prova da despesa, a quem providenciou o sepultamento do funcionário falecido.
O vencimento, remuneração ou provento corresponderá àquele do funcionário, no momento do óbito.
Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário.
A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria do cargo, que não será provido antes de decorridos trinta dias da vacância.
Sem prejuízo da remuneração e qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço
até 8 dias consecutivos
, por motivo de:
Casamento
Falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos.
Ao funcionário estudante será permitido ausentando-se do serviço, s
em prejuízo do vencimento
, remuneração ou vantagem, para
submeter-se a prova ou exame
, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Poderá o servidor público ser autorizado a se afastar de suas atividades funcionais para frequentar
curso de aperfeiçoamento profissional
, pelo p
razo máximo de 04 anos, sem prejuízo do vencimento e remuneração
.
autorização prevista no "caput" deste artigo será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do titular do órgão ou entidade, desde que comprovada a pertinência entre a atividade funcional do servidor e o curso pretendido
O servidor ficará obrigado a prestar serviço ao Estado por período igual ao de seu afastamento, sob pena de indenização aos cofres públicos da importância despendida pelo Estado
O prazo de afastamento previsto no "caput" deste artigo poderá ser estendido quando devidamente justificado pela Instituição de Ensino e ratificado pelo Titular do órgão ou entidade, que demonstrará a importância para o Estado e a boa-fé do servidor público
Fica expressamente proibido o desvio de finalidade, sob as penas da lei, devendo ser observado os termos do ato autorizativo.
Somente será concedida nova autorização para afastamento, após o cumprimento da obrigação prevista no § 2.º deste artigo.
É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade
O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e será dirigido à autoridade competente em razão da matéria.
A representação é cabível contra abuso de autoridade ou desvio de poder e, encaminhada pela via hierárquica, será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, quando contiver novos argumentos.
O prazo para apresentação do pedido de reconsideração é de
15 dias
a contar da ciência do ato, da decisão ou da publicação oficial.
O recurso é cabível contra indeferimento de pedido de reconsideração e contra decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida.
O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão, ou, mantendo-a, encaminhá-la à autoridade superior.
É de
30 dias
o prazo para a interposição de recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
Em
5 anos
, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
Em
120 dias
, nos demais casos.
Os prazos de prescrição estabelecidos no artigo anterior, contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou da data da ciência pelo interessado.
Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo, interrompem a prescrição
até 2vezes
, determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação de despacho denegatório ou restritivo ao pedido.
O ingresso em juízo não implica necessariamente suspensão, na instância administrativa, de pleito formulado pelo funcionário.
Disponibilidade é o ato pelo qual o funcionário estável fica
afastado de qualquer atividade
, no serviço público em virtude da extinção ou declaração da desnecessidade do seu cargo.
O funcionário em disponibilidade perceberá
proventos proporcionais
ao seu tempo de serviço, mais as vantagens incorporáveis à data da inativação e o salário-família.
Restabelecido o cargo, mesmo modificada a sua denominação, será nele aproveitado, com prioridade, o funcionário em disponibilidade.
O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, preenchidos os requisitos legais.
É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a de dois cargos ou empregos de professor;
a de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos ou empregos privativos de médico.
É vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.
O reconhecimento da licitude da acumulação de cargos fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários a ser declarada pelo servidor em ato próprio perante os órgãos ou entidades a que pertencer.
A qualquer tempo a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios.
As acumulações e a percepção de proventos vedadas pelo art. 144 serão apuradas em processo sumário, nos termos do artigo 174 deste Estatuto, por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente.
Transitada em julgado a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de proventos vedadas pelo art. 144, o servidor:
optará, no prazo de
05 dias
, por um dos cargos, empregos ou funções exercidos, ou pelos proventos, se patenteada a boa fé;
será demitido do cargo ou cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada.
As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo 146.
Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do funcionário:
Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas;
Assiduidade e pontualidade;
Cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;
Desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;
Sigilo sobre os assuntos da repartição;
Zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização;
Urbanidade com companheiros de serviços e o público geral;
Cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
Conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções; e
Procedimento compatível com a dignidade da função pública.
Ao funcionário é proibido:
Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, podendo, parém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
Censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;
Pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim,
até segundo grau
;
Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual;
Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo;
Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
Promover manifestações de apreço ou desapreço, mesmo para obsequiar superiores hierárquicos, e fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados.
Participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:
Contratante ou concessionária de serviço público;
Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
Com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;
Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionistas, cotistas ou comanditário
;
Entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
Atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
Incitar greves ou delas participar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
Fundar sindicato de funcionário ou dele participar;
Ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de Pessoal integre.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública será liquidada mediante desconto em prestações mensais,
não superiores à décima parte do vencimento ou remuneração
, à falta de outros bens que respondam pela reposição.
Tratando-se de danos causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, proposta depois de transitada em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o prejudicado.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nesta qualidade.
A responsabilidade administrativa resulta de omissões ou atos praticados no desempenho do cargo ou função.
As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, umas e outras, independentes entre si, bem assim as instâncias cível, penal e administrativa.
São penas disciplinares:
Reprensão
Suspensão
Demissão
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço público e os antecedentes funcionais do culpado.
A pena de repreensão será aplicada por
escrito
, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
A pena de suspensão, que
não excederá a 90 dias
, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.
O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da pena, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
As penas de repreensão e suspensão
até 5 dias
serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.
O ato punitivo será motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao funcionário o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de
3 dias
.
A defesa prevista no parágrafo anterior é independente de autuação e será apresentada mediante recibo, diretamente pelo funcionário à autoridade que aplicou a pena.
As penalidades aplicadas nas condições deste artigo, somente serão confirmadas mediante novo ato, após a apreciação da defesa, ou pelo decurso do prazo para tanto estabelecido, se tal direito não for exercido pelo funcionário.
Somente se confirmada a penalidade constará no assentamento individual do funcionário.
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal;
Abandono de cargo
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos.
Inassiduidade habitual
Entende-se como inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 60 dias intercalados durante o período de 12 meses.
Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos;
Insubordinação grave em serviço;
Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal;
Aplicação irregular de dinheiro público;
Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;
Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
Ocorrência de qualquer das vedações previstas no, art. 144, se provada a má-fé;
Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150.
Retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual;
Empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
O ato de imposição de penalidade mencionará sempre a causa da sanção e o fundamento legal.
São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
Governador
O Secretário de Estado ou autoridade diretamente subordinada ao Governador e os dirigentes de autarquias, nos casos de suspensão por mais trinta dias;
Os chefes de unidades administrativas, na forma regimental, nos casos de repreensão ou suspensão até trinta dias.
Quando se tratar de funcionário dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, as penalidades serão aplicadas pelas autoridades designadas em regimento interno, lei orgânica ou regulamento
Constarão obrigatoriamente do seu assentamento individual as penalidades disciplinares impostas ao funcionário.
Além da pena judicial cabível, serão consideradas como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender, sem motivo justificado, à convocação do júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão.
Será cassada a disponibilidade quando o funcionário, nessa situação, investiu-se ilegalmente em cargo ou função pública, ou aceitou comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República
Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Prescreverá:
Em
2 meses
, a falta sujeita à repreensão;
Em
2 anos
, a falta sujeita à pena de suspensão;
Em
5 anos
, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele.
A prescrição começa a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
O curso de prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências para apurar os fatos e responsabilidades.
As providências de apuração começarão logo após o conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde eles ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre as possíveis irregularidades.
A averiguação preliminar será cometida a um só funcionário ou a uma comissão.
Instaura-se o
processo sumário
quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza,
não motivar demissão, ressalvado os seguintes casos
:
Acumulação de cargos ou proventos
Penas de repreensão e suspensão até 5 dias serão aplicadas de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto de falta cometida.
Concluída a instrução, a decisão do processo sumário será tomada após
05 dias
do prazo para o servidor apresentar a sua defesa.
A sindicância constitui a
peça preliminar e informativa
do inquérito administrativo, devendo ser instaurada quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
A sindicância
não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso
, devendo obrigatoriamente serem
ouvidos
, no entanto, os envolvidos nos fatos.
O relatório da sindicância conterá descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante as ocorrências verificadas, recomendando o arquivamento do feito ou a abertura do inquérito administrativo.
Quando recomendar abertura do inquérito administrativo, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria do infrator.
A sindicância deverá estar conclusa dentro de
30 dias
, prazo prorrogável mediante justificação fundamentada.
Instaura-se inquérito administrativo quando a falta disciplinar, por sua gravidade ou natureza, possa determinar a aplicação da penas de
suspensão, por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
.
No inquérito administrativo é assegurado o amplo e irrestrito exercício do direito de defesa.
Além do Governador, dos Presidentes dos Poderes Legislativo, Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Secretário de Estado, são competentes para determinar a instauração do inquérito disciplinar os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os dirigentes de autarquias, respeitadas as atribuições estabelecidas em regulamento, regimento interno ou lei orgânica.
O inquérito administrativo será conduzido por uma Comissão, permanente ou especial, composta por
5 funcionários estáveis
Entre os membros da Comissão,
dois, no mínimo serão Bacharéis em Direito
.
A Comissão obedecerá a regimento próprio e o mandato de seus membros será de
02 anos
, admitida a recondução
Os órgãos estaduais responderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Terá caráter urgente e prioritário e expedição de documentos necessários à instrução do inquérito administrativo.
O inquérito administrativo começará no
prazo de 5 dias
, contados do recebimento dos autos pela Comissão e terminará no prazo de
90 dias
.
O prazo para conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada e a juízo da autoridade competente.
Recebidos os autos, a Comissão formalizará o indiciamento do funcionário, apontado o dispositivo legal infringido.
A citação será pessoal e contará com a transcrição do indiciamento, bem como data, hora e local marcados para o interrogatório.
Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação será feita por editais, publicados no órgão oficial, durante três dias consecutivos.
Se o indiciado não comparecer, será decretada a sua revelia e designado um defensor dativo, de
preferência Bacharel em Direito, ou funcionário da mesma classe e categoria
, para a promoção da defesa.
Nenhum funcionário será processado sem assistência de defensor habilitado.
Se o funcionário não constituir advogado, ser-lhe-á designado um defensor dativo, na forma do disposto no artigo anterior.
O indiciado
estará presente a todas as diligências do inquérito
e poderá intervir em qualquer ato da Comissão.
Para todas as provas e diligências será intimada a defesa, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para apresentar, em
3 dias
, as provas que pretender produzir.
Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de
10 dias
, das razões de defesa do indiciado.
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de
20 dias
.
O prazo de defesa será prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
Compete ao Presidente da Comissão indeferir, mediante despacho fundamentado, as diligências de caráter procrastinatório ou manifestamente desnecessárias.
As certidões de repartições públicas, necessárias à defesa, serão fornecidas sem qualquer ônus, a requerimento do defensor, dirigido ao Presidente da Comissão.
Produzida a defesa escrita, a Comissão apresentará o relatório no prazo de
10 dias
No relatório da Comissão serão apreciadas, em relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, justificando-se, com fundamento objetivo, a absolvição ou punição, e indicando-se, neste caso, a pena cabível e seu embasamento legal.
A Comissão poderá sugerir outras medidas que se fizerem necessárias à defesa do interesse público.
O funcionário só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo disciplinar, e se reconhecida a sua inocên
A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos
fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido.
Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
A revisão não autoriza a agravação da pena.
Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge ou parente
até 2º grau
.
A revisão processar-se-á apensa ao processo original.
O pedido de revisão será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão.
A revisão será realizada por uma Comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do punido.
Estarão impedidos de integrar a Comissão revisora os funcionários que constituíram a Comissão que concluiu pela aplicação da penalidade ao requerente.
Conclusos os trabalhos da Comissão, em prazo
não excedente a 60 dias
, será o Processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgamento.
Caberá, entretanto, aos Chefes dos Poderes o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução ou anulação da pena.
A decisão será sempre fundamentada e publicada no órgão oficial do Estado.
Aplicam-se ao processo de revisão, no que couberem, as disposições concernentes ao processo disciplinar.