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CONCEITO DIREITO TRIBUTÁRIO, De acordo com o CTN, lei 5.172/66, art. 3o…
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De acordo com o CTN, lei 5.172/66, art. 3o “tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”.
A Constituição Federal de 1988, no art. 145 refere as competências para
instituir os tributos, e aos Municípios, bem como a União, os Estados e o DF, cabem:
impostos, taxas (poder de polícia ou pela prestação de serviços) e a contribuição de
melhoria.
Segundo o art. 16 do CTN é considerado imposto o “tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte”.
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É o conjunto de valores
utilizados para manter o funcionamento dos serviços públicos, compreende as
autorizações para gasto (LIMA E CASTRO, 2000).
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Instituída pela Portaria MOG 42 de 1999, a classificação funcional discrimina
a despesa por função.
Conforme
Andrade (2007) a classificação funcional tem por objetivo delimitar a despesa,
buscando defini-la por sua função;
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Conforme Manual de despesa nacional (2008) a classificação funcional é
representada por cinco dígitos, sendo os dois primeiros a função e os três finais a
subfunção.
Toda ação governamental está estruturada em programas visando objetivos
estratégicos definidos no PPA.
Conforme art. 3o da Portaria MOG 42 de 1.999, cada
ente definirá mediante ato próprio “suas estruturas de programas, códigos e
identificação, respeitados os conceitos e determinações desta portaria”.
Segundo o Manual da Despesa Nacional (2008) a despesa orçamentária é
aquela dependente de autorização legislativa para execução e pertence ao exercício
financeiro da emissão do empenho.
As despesas orçamentárias correspondem à aplicação dos recursos
consignados na LOA e que só podem ser executadas após autorização do Poder Legislativo, subordinam-se as normas do direito financeiro. São reconhecidas
quando utilizadas e podem ou não impactar a situação líquida do ente (ROSA2,
2011).
Conforme o Manual de despesa nacional (2008) a despesa orçamentária
classifica-se segundo sua natureza em: categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e elemento da despesa.
As despesas correntes, segundo o Manual de despesa nacional (2008, p. 36)
são “as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição
de um bem de capital”. E acrescenta que geralmente as despesas correntes
coincidem com a despesa orçamentária efetiva.
Conforme o Manual de despesa nacional (2008, p. 36), as despesas de
capital são as que “contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um
bem de capital”. Constituem desembolso ou aplicação de recursos de que resulte
mutação positiva no patrimônio da entidade (SILVA, 2004).
Trata-se da agregação de elementos por grupos de natureza da despesa, que
apresentem características semelhantes quanto ao objeto de gasto. Conforme
Manual de Despesa Nacional (2008) está dividido em:
Pessoal e encargos: decorrente do pagamento de despesas com o
pagamento de folha de pessoal
Juros e encargos da dívida: despesa decorrente de pagamento de
juros e demais encargos da dívida pública.
Outras despesas correntes: despesa com aquisição de materiais
diversos para manutenção do serviço público, tais como, material de
consumo, diárias e etc.
Investimentos: gasto com obras diversas, e demais despesas
envolvidas.
Inversões financeiras: despesa com aquisição de imóveis já em fase de
utilização.
Amortização da dívida: despesa com pagamento da parte principal da
dívida.
Reserva do regime próprio de previdência do servidor: valor destinado
a garantir futuros desembolsos para manutenção do RPPS.
Reserva de Contingência: valores destinados a atender passivos
contingentes e riscos fiscais.
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O elemento da despesa é o nível mais analítico de reconhecimento da
despesa, sua finalidade é identificar os diversos gastos que a administração realiza a
fim a de atingir os fins desejados, tais como “vencimentos e vantagens fixas, juros,
diárias, material de consumo...
A modalidade de aplicação, segundo Quintana et al (2011), indica por meio de
qual ente se realizará o gasto, ou seja, pela própria unidade detentora ou se o
recurso será transferido.
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Para Quintana et al (2011) correspondem a gastos não previstos no
orçamento, e são pagas independentemente de autorização legislativa, ou seja, não
está subordinada a LOA.