Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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proibição de tratamento diferente a cônjuges e companheiros sobreviventes no âmbito do direito sucessório
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inadmissibilidade de remarcação do TAF, exceto se prevista a possibilidade para todos os candidatos
proibição de contagem do tempo de serviço público, número de filhos ou estado civil de casado em determinado estado como critério de desempate
proibição de concessão de gratuidade ou de redução na taxa de inscrição do concurso para servidores do ente federado
proibição de reserva de vagas em universidades públicas somente a candidatos que tenham cursado o Ensino Médio em escolas públicas daquela UF
inconstitucionalidade de lei estadual segundo a qual para a concessão do benefício de pensão por morte seria necessária a comprovação de dependência econômica somente se o cônjuge sobrevivente fosse o homem, exigência não estendida se a sobrevivente fosse mulher