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Direito Processual penal: Provas - Coggle Diagram
Direito Processual penal:
Provas
Ônus da prova
Encargo
conferido a uma parte referente à
produção probatória
sobre o fato por ela alegado
A
prova
da alegação cabe
a quem a fizer
Juiz
pode determinar a produção de provas
de ofício
Na produção antecipada de provas
(consideradas urgentes e relevantes - observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida)
Na produção de provas após iniciada a fase de instrução do processo
Limitações constitucionais
Sistema de apreciação
CPP = Sistema de livre convencimento motivado da prova
O juiz deve valorizar a prova produzida da forma a entender mais conveniente (conforme sua análise dos fatos comprovados nos autos). Eles deve motivas suas decisões.
Sistema de prova tarifada
a lei determina os pesos de cada prova e o juiz só faz a "soma aritmética" (utilizado em situações excepcionais ex.: estado de pessoas (nascimento e morte) só se aceita provas da lei civil)
Sistema da íntima convicção
dispensa fundamentação por parte do julgador (é adotado nos julgamentos do Tribunal do Júri)
Conceito
Prova é tudo aquilo que é produzidos sobre o crivo do contraditório
Indicio não é prova
Indicio é uma circunstância conhecida e provadas e que tenha relação com o fato e que, por indução, nos leva a poder
concluir
a existência de outra(s) circunstâncias
Princípios
Princípio do contraditório
(todas as provas produzidas podem ser contraditadas pela outra parte)
Contraditório posterior
Produção antecipada de provas
Provas cautelar não repetível (perecíveis)
Princípio da comunhão da prova
(a prova integrada aos autos deixa de pertencer à parte que a produz e pode ser utilizada por todos)
Princípio da oralidade
(sempre que possível, as provas devem ser produzidas oralmente na presença do juiz)
Princípio da autorresponsabilidade das partes
(as partes respondem pelo ônus da produção da prova sobre fato que tenham que provas)
Princípio da não auto incriminação
(a parte não é obrigada a produzir prova contra si mesma)
Meios
Objeto