Pequena Propriedade: A Constituição Federal, em seu art. 185, reconhece as figuras da Pequena e da Média Propriedade Rural, tornando-as insuscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea “a”, do Estatuto da Terra, a pequena propriedade é definida como o imóvel rural com área entre um e quatro módulos fiscais, considerando apenas sua dimensão territorial. Ressalta-se, contudo, que a Propriedade Familiar não se confunde com a Pequena Propriedade, uma vez que, por veto presidencial, foi suprimido do texto legal o elemento familiar presente na redação originalmente aprovada.