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USO DE DOCUMENTO FALSO (Art. 304 CP) - 🎯 Protege a fé pública, punindo…
USO DE DOCUMENTO FALSO (Art. 304 CP) - 🎯 Protege a fé pública, punindo quem faz uso consciente de documento falsificado ou alterado, ainda que não tenha sido o falsificador.
CONDUTA TÍPICA
📌 Portanto, abrange documentos públicos, particulares, atestados, certidões e selos falsificados.
➡️ “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302.”
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MOMENTO DE CONSUMAÇÃO
📅 Crime formal → consuma-se no momento do uso, independentemente de vantagem obtida.
💬 Exemplo: entregar diploma falso a uma empresa, mesmo que a empresa perceba a falsificação → crime consumado.
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NATUREZA JURÍDICA
📜 STJ – Súmula 17:
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”
📌 Ou seja:
Se o uso serve apenas para praticar outro crime (ex: estelionato) → o falso é absorvido. Se o uso é autônomo (não há outro crime) → responde só pelo art. 304.
📘 Crime autônomo, mas pode ocorrer absorção quando o mesmo agente falsifica e usa o documento.
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OBSERVAÇÕES
Crime de norma Penal em branco ao avesso: ocorre quando a complementação se encontra no preceito secundário do tipo penal (o preceito primário é a conduta e o secundário é a sanção penal!
Também é um crime de fusão, parasitário ou acessório. Ele é autônomo, mas só existe
se houver um tipo penal anterior.
só pode ser aplicado em virtude da teoria pluralista do concurso de pessoas, pois o agente só pode responder pelo uso de documento público se outra pessoa
tiver falsificado esse documento.