Parecer jurídico obrigatório: é necessário que um órgão jurídico de assessoramento seja realizado e conste dos autos do processo administrativo, por força do art. 53, no qual haverá controle prévio da futura contratação, como, por exemplo, verificação do preenchimentos dos requisitos legais ou não, além da análise dos casos de dispensa e inexigibilidade. Ele deve ser claro, objetivo e completo. Conforme o art. 53, §5º, o parecer, que é, em regra, obrigatório, pode ser dispensado, quando houver licitações de contratos de baixa complexidade, baixo valor ou quando houver uma minuta de edital ou contratos padronizados.