A princípio, para compreendermos a dicotomia público-privado, faz-se necessário trazer à luz em qual de suas categorias podemos classificar essa relação. Para o primeiro tipo de dicotomia, temos: 1- Um termo ser independente do outro e 2- Um termo assumir um significado “negativo” em relação ao outro termo dicotômico. No caso da relação abordada –
mais especificamente o Direito que abrange as respectivas áreas – podemos constatar que correta classificação dessa dicotomia é o primeiro modelo, isso porque para que haja um, é necessário haver o outro, gerando o que Bobbio chama de “A Grande Dicotomia”
Ademais,
não podemos dizer que sempre ambos os direitos possuirão o mesmo nível de força independentemente da situação; aqui entra o que podemos classificar como “O Primado do
Direito Público sobre o Privado" e vice-versa.
A relação do Estado com a propriedade é um exemplo de primado do Direito Privado sobre o Público, já que o primeiro não pode violar a
segunda. Por outro lado, a regulação coativa pela qual o Estado adquire suas receitas – o imposto – é um exemplo do primado do Direito Público sobre o Privado.