Art. 66 – A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º – Esse prazo poderá ser prorrogado, por outros trinta dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse. §
2º – Se a posse não se der dentro do prazo inicial e no da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação