ESPECIE DE RECEITAS CORRENTES: RECEITAS TRIBUTÁRIAS - Decorrentes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria, previstos no art. 145 da CF. RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - Decorrentes da arrecadação das contribuições especiais, como as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas, previstas no art. 149 da CF. RECEITAS PATRIMONIAIS - Decorrentes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de compensações financeiras/royalties, concessões e permissões, entre outras. RECEITAS AGROPECUÁRIAS - Decorrentes da exploração econômica, por parte do ente público, de atividades agropecuárias, tais como a venda de produtos agrícolas (grãos, tecnologias, insumos etc.), pecuários (semens, técnicas em inseminação, matrizes etc.), para reflorestamentos etc. RECEITAS INDUSTRIAIS - Decorrentes do exercício de atividades industriais pelo ente público, tais como: indústria de extração mineral, de transformação, de construção, entre outras. RECEITAS DE SERVIÇOS - Decorrentes da prestação de serviços por parte do ente público, tais como comércio, transporte, comunicação, serviços hospitalares, armazenagem, serviços recreativos, culturais etc. Tais serviços são remunerados mediante preço público (tarifa). TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - Decorrentes do recebimento de recursos financeiros de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas de manutenção ou funcionamento que não impliquem contraprestação direta em bens e serviços a quem efetuou essa transferência. OUTRAS RECEITAS CORRENTES - São as receitas cujas características não permitem seu enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como: multas, juros de mora, indenizações, restituições, receitas da dívida ativa, entre outras.
Receitas de capital: são aquelas que determinam alterações compensatórias no Ativo e Passivo do Patrimônio do Estado. OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Decorrentes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas. ALIENAÇÃO DE BENS - Decorrentes da alienação de bens móveis ou imóveis de propriedade do ente público. AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - Decorrentes da amortização de financiamentos ou de empréstimos que o ente público haja previamente concedido. TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - Decorrentes do recebimento de recursos financeiros de outras pessoas de direito público ou privado e destinados a atender despesas com investimentos ou inversões financeiras, independentemente da contraprestação direta a quem efetuou essa transferência. OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - São as receitas cujas características não permitem seu enquadramento nas demais classificações da receita de capital, tais como: Resultado do Banco Central, Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, Integralização do Capital Social, entre outras.
Seriam três, assim, os estágios das receitas públicas, segundo o esquema proposto pelo Regulamento Geral de Contabilidade Pública: a) o de fixação (que compreenderia, por sua vez, três momentos: a proposta orçamentária, a conversão da proposta em orçamento público e o lançamento); b) o da arrecadação; e c) o do recolhimento. Tal esquema, contudo, contém algumas impropriedades.
A previsão da receita pública ocorre quando é inserida no orçamento (art. 165, § 8.º, CF), representando “a expectativa de realização das receitas estimadas na fase da elaboração do orçamento”. Prever as receitas significa orçar as que possam ser arrecadadas dentro de um período, consoante as suas diferentes origens.