AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA:
(ART. 29 DO CPP)
Ocorre quando o membro do MP, no seu prazo, não agir, omitir-se absolutamente, mantiver-se inerte.
O membro do MP poderá oferecer a denúncia, requisitar diligências, promover o arquivamento.
A legitimidade passará para a vitima, ou quem tiver legitimidade por ela, como se fosse uma ação penal privada propriamente dita.
Oferecerá a QUEIXA.
Está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses.
Este prazo somente iniciará a partir do fim do prazo do MP
(ART. 38, parte final, do CPP).
É chamada de DECADÊNCIA IMPRÓPRIA, pois o decurso do prazo não extingue a punibilidade.
O MP, qualquer tempo, (antes da prescrição), poderá propor a denúnica.
Na ação penal privada subsidiária da pública, o MP atua como interveniente adesivo obrigatório (parte adjunta), pois deve intervir os termos do processo, sob pena de nulidade. (art. 564, III, "d", CPP).
Conforme o art 29 do CPP, o membro do MP poderá:
a) opinar pela rejeição da queixa-crime;
b) retomar o processo caso o querelante abandone a ação. Alguns denominam, neste caso, da ação penal INDIRETA.
c) intervir em todos os termos do processo, como arrolar provas e interpor recursos.
d) aditar a quiexa para incluir novo denunciado ou meso fatos e circunstancias.