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Direito Processual Civil - Coggle Diagram
Direito Processual Civil
Dos Impedimentos e da
Suspeição do Juiz
Art. 144
Impedimento são situações de caráter objetivo
Hipóteses de impedimento nos processos:
Em que foi mandatário de uma das partes (advogado ou representante), perito, membro do MP ou prestou depoimento
Que já foi juiz anteriormente, tendo proferido decisão
Que cônjuge ou parente até 3 grau estiver atuando como advogado ou promotor
Que ele ou cônjuge ou parente até 3 grau for parte
Que ele é sócio ou membro da direção ou adm de pj que é parte
Que ele é herdeiro, donatário ou empregador de uma das partes
Que a instituição de ensino que leciona é parte
Que cliente do escritório de advocacia de seus cônjuge ou parente até 3 grau seja parte
Que ele tiver ação contra uma parte ou seus advogados
Atos praticados por juízes impedidos são nulos, permitindo ação rescisória e sem necessidade de provar prejuízo
Pode ser alegado em qualquer momento
Art. 145
Suspeição é algo mais subjetivo
Há suspeição do juiz:
Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes
Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou dps do processo
Que aconselhar alguma das partes
Que subministrar meios para atender às despesas do litígio
Quando qualquer das partes for credora ou devedora sua, ou de seu cônjuge ou parente até 3 grau
Interessado no julgamento em favor de qualquer das partes
O ideal é que o juiz se declare suspeito. Ele pode fazer inclusive por motivo de foro íntimo (sem revelar o motivo específico)
Se não for alegado por ninguém, não pode mais ser alegado
Art. 146
No prazo de 15 dia a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz, na qual indicará a fundamentação, podendo usar docs e testemunhas
O juiz pode reconhecer ou não. Se ele reconhecer, manda pro juiz substituto. Se não reconhecer, ocorre o seguinte procedimento:
Determinação de atuação em apartado
Em 15 dias, o juiz apresentará suas razões, com docs e testemunhas
O tribunal julgará
É feito a distribuição do incidente por um relator, para ver se tem ou não efeito suspensivo
O tribunal reconhecendo que realmente estava impedido, condena o juiz nas custas (ele pode recorrer) e manda para o substituto o processo, sendo as decisões do juiz nulas
Art 147
Quando 2 ou mais juízes foram parentes até 3 grau o primeiro que conhecer do processo impede o outro
Art. 148
Os motivos de impedimento e suspeição também valem para promotor, auxiliares de justiça e outras posições que exigem imparcialidade
Dos auxiliares da Justiça
Art. 149
Pessoas que colaboram com o juiz
Escrivão, Chefe de justiça, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, tradutor, mediador, conciliador judicial, partidor, distribuidor, contabilista, regulador de avarias
Art. 152
Escrivão ou chefe
de secretaria
Manda nos escreventes
Atribuições:
Redigir ofícios, mandatos, cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício
Efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações e todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelo judiciário
Comparecer às audiência ou designar servidor para substituí-lo
Manter sob sua guarda os auto, não permitindo que saiam do cartório exceto quando for enviar para o juiz, procurador, defensoria pública, MP, Fazenda pública, contabilista, partidor ou quando for transferido para outro juízo por modificação de competência
Fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho (sem autorização do juiz) (a não ser se o caso for segredo de justiça)
Praticar de ofício atos de andamento processual
Chefe do cartório judicial
Art. 153
O escrivão ou chefe de secretária atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais
Não seguem essa regra os ato reconhecidos como urgentes pelo juiz e as preferência legais
A lista de processos recebidos deve ser disponibilizada de forma permanente para consulta pública
Se a parte achar que a ordem não esta certa, ela pode reclamar, o juiz vai requisitar a info e o servidor tem 2 dias para justificar. Se o juiz constatar que a pessoa foi prejudicada, o ato é cumprido de imediato e pode ser instaurado PAD contra o servidor
Art. 154
Oficial de Justiça
Atribuições:
Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível com 2 testemunhas, certificando o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora
Executar as ordens do juiz que estiver subordinado
Entregar o mandado em cartório após seu cumprimento
Auxiliar o juiz na manutenção da ordem
Efetuar avaliações quando for o caso
Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, nas ações que lhe couber (se uma das partes quiser fazer acordo quando receber citação, ele deve documentar)
Art. 155
O escrivão, chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente (não é direta) quando:
Sem motivo justo, se recusam a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz
Praticarem ato nulo com dolo ou culpa