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10-LICITAÇÃO - FASES DA LICITAÇÃO III - Coggle Diagram
10-LICITAÇÃO - FASES DA LICITAÇÃO III
Plano Anual de Contratações (PAC)
a obrigatoriedade do Plano Anual de Contratações (PAC) já existia antes da nova Lei de Licitações.
A exigência do PAC para os órgãos e entidades da administração pública federal era regulamentada pela Instrução Normativa n.º 1/2019 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Essa norma estabeleceu as regras para a elaboração e a divulgação do plano, tornando-o uma ferramenta de planejamento e transparência fundamental antes da Lei n.º 14.133/2021 entrar em vigor.
Portanto, a Lei n.º 14.133/2021 manteve e reforçou a obrigatoriedade do plano, mas não a criou.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI,
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
Exclusão de empresas públicas e sociedades de economia mista (Art. 1º, § 1º)
A Lei 14.133/2021 não se aplica a:
Empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal).
Sociedades de economia mista (como Petrobras ou Banco do Brasil).
Suas subsidiárias.
Exceção: A única parte da Lei 14.133 que se aplica a essas entidades é o Capítulo referente a crimes em licitações e contratos administrativos (Art. 178).
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado
A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) regula que a licitação internacional ocorre no Brasil (processada em território nacional).
Ela permite a participação de empresas estrangeiras.
Também admite a cotação de preços em moeda estrangeira para facilitar a competição internacional.
Licitação internacional: feita no Brasil, com participação de estrangeiros, e preços podem estar em moeda estrangeira.
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - PRIMEIRA LINHA de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; ➝ PESSOAS
II - SEGUNDA LINHA de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; ➝ UNIDADES
III - TERCEIRA LINHA de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas. ➝ ORGÃO CENTRAL + TRIBUNAL DE CONTAS
QUAIS AS FASES DA LICITAÇÃO? (Lei nº 14.133/2021, Art. 17) mnemônico "Prepara a Diva pro Julgamento, pois Há Recurso Homologado"
A fim de alcançar os objetivos e a lisura do processo, a legislação define uma série de procedimentos que podem ser sintetizados nas seguintes fases:
1º. preparatória;
2º. de divulgação do edital de licitação;
3º. de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
4º. de julgamento;
5º. de habilitação;
6º. recursal;
7º. de homologação.
Art.71.Encerrada fase de julgamento e habilitação, e exaurido recurso adm, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que pode: determinar RETORNO dos autos para sanear irregularidade; REVOGAR por conveniência e oportunidade; ANULAR licitação, de ofício ou provocação de terceiros na ilegalidade insanável; ADJUDICAR objeto e homologar licitação
Pode-se esquematizar da seguinte forma os artefatos de planejamento
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP): traz a solução para a necessidade administrativa. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é a peça que inicia a fase de planejamento, devendo justamente descrever o problema a ser resolvido e analisar as alternativas, justificando a melhor solução e sua viabilidade técnica e econômica .primeiro documento do planejamento de uma contratação, nele se caracteriza o interesse público envolvido e servirá de base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados.
PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL (PCA): macroprocesso: norteia os demais artefatos);
DOCUMENTO FORMALIZADOR DA DEMANDA (DFD): mapeia a necessidade da Administração Pública;-
-MAPA/MATRIZ DE RISCOS: faz menção a eventos futuros incertos, imprevisíveis.- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual
PESQUISA DE PREÇO: que pode ser elaborado por checklist / lista de verificação; orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO: faz referência a melhor solução do ETP, portanto traz a descrição do objeto licitatório)
Lei 14.133/2021CAPÍTULO IIIDA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃOArt. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.