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Atos Processuais – CPC (arts. 188 a 275) - Coggle Diagram
Atos Processuais – CPC (arts. 188 a 275)
📌 Conceito Geral
Quem pratica: 👥 partes, ⚖️ juiz, 📝 auxiliares.
Exemplo didático: Petição inicial (parte) → despacho (juiz) → citação (auxiliar/justiça) → contestação (parte) → sentença (juiz).
Atos processuais = movimentos que formam a engrenagem do processo.
⚖️ Classificação dos Atos
Atos das partes (art. 200)
Unilaterais → petição inicial, contestação, recurso
Bilaterais → transação.
Atos do juiz (art. 203)
Decisão interlocutória → resolve questão incidental.
Despacho → mero impulso.
Sentença → encerra fase/processo.
Acórdão → decisão colegiada.
📝 Forma dos Atos
Exceção: forma exigida pela lei.
Instrumentalidade das formas
→ se a finalidade foi atingida, o ato é válido.
Regra: liberdade das formas (art. 188).
Atos eletrônicos (art. 193).
Exemplo: citação feita fora da forma prevista, mas que efetivamente chega ao réu → válida.
📜 Requisitos dos Atos
Tradução juramentada quando necessário.
Assinatura do advogado → todo ato postulatório.
Idioma: português (art. 192).
Publicidade x Segredo de Justiça (art. 189)
Regra: publicidade
.
⚠️
Exceções:
🔒 Intimidade/dados protegidos.
🏛 Interesse público/social.
👨👩👧 Família (casamento, divórcio, alimentos).
⚖️ Arbitragem (cláusula de confidencialidade).
⏰ Lugar e Tempo
Lugar: sede do juízo (art. 217).
Horário (art. 212)
⚠️ Exceções (§2º): citação, intimação e penhora podem ser feitas fora do horário e em feriados.
Exemplo: oficial intimando parte às 22h em caso urgente.
Regra: dias úteis, 6h às 20h.
📆 Prazos
Dilação de prazo pelo juiz
(art. 139, VI)
Juiz pode prorrogar prazos em razão da complexidade do caso ou interesse da justiça.
Exemplo: prazo para perícia ampliado.
Prazos comuns:
Regra: 5 dias; comparecimento: 48h (art. 218).
Contagem: dias úteis, exclui o começo, inclui o vencimento (art. 224).
Prazos do juiz
IMPRÓPRIO
(art. 226): 5 dias (despacho), 10 dias (decisão), 30 dias (sentença).
Prazo em dobro (art. 229): só em
processos físicos
com
advogados distintos
.
Convenção de prazos
(art. 191)
Dispensa intimações → todos ficam vinculados.
Juiz + partes podem fixar calendário processual.
Exemplo: audiência já marcada → não precisa nova intimação.
📮 Cartas (comunicação entre juízos)
Requisitos básicos (todas as cartas):
Petição, despacho, procuração anexados.
Prazo para cumprimento.
Assinatura do juiz.
Pode ser eletrônica.
Juízo de origem e destino.
Tipos:
Carta precatória → juiz ↔ juiz em outra comarca.
Carta rogatória → juiz brasileiro ↔ juiz estrangeiro.
Carta de ordem → tribunal → juiz subordinado.
Carta arbitral → árbitro ↔ juiz togado.
📢 Citação
Ficta (presunção de ciência): edital, hora certa.
Citação por Hora Certa
(arts. 252-253)
Oficial tenta 2 vezes → suspeita de ocultação.
Marca hora → cita vizinho/familiar.
Deixa contrafé.
Réu revel → defensor público atua como curador especial.
Real (efetiva ciência): correio, oficial de justiça, escrivão.
Hipóteses de
não realização da citação
(arts. 244-245)
⚰️ No
dia do falecimento + 7 dias subsequentes
(cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos). Até 2 grau
💍 Nos 3 primeiros dias após o casamento.
🙏 Durante culto religioso.
🏥 Pessoa em estado grave de doença.
📩 Intimação
Se não houver diário: escrivão/secretário (art. 273).
Art. 274, par. único: intimações presumem-se válidas no endereço indicado nos autos → mesmo se não houver recebimento pessoal, prazo flui da juntada.
Subsidiária: publicação em diário oficial (art. 272).
§6º do art. 272: retirada dos autos em carga pelo advogado = considera-se intimado de qualquer decisão pendente.
Se frustradas: oficial de justiça → hora certa ou edital (art. 275).
Regra: eletrônica (art. 270).