Para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado (AgInt, REsp. nº 1.809.807/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15.02.2022, Informativo nº 725).