Os Estados e as sociedades civis organizadas teriam na transnacionalidade de proteção socioambiental como foco central a concepção de justiça socioambiental, portanto, de distribuição eqüitativa de riscos, custos e benefícios ambientais e sociais, independentemente de fatores não justificáveis racionalmente, tais como etnia, renda, posição social e poder, igual acesso aos recursos ambientais e aos processos decisórios de caráter ambiental, traduzindo-se na democratização destes processos decisórios.Estados e as sociedades civis deveriam na transnacionalidade de proteção socioambiental implementar (criar) instrumentos democráticos transnacionais, que reger-se-iam pelos princípios ecológicos, condensando-se em novas formas de participação política numa democracia sustentada que pressuponha a afirmação dos direitos humanos e a concretude normativa dos direitos fundamentais em âmbito transnacional, ou seja, que possam garantir uma democracia que vai mais além do pensar moderno e possibilitem uma governança socioambiental global