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Prescrição em Improbidade Administrativa - Coggle Diagram
Prescrição em Improbidade Administrativa
a ação para aplicação das sanções de improbidade prescreve em 8 anos
contados a partir da ocorrência do fato ou do dia em que cessar a permanência, no caso de infrações permanentes
causas de suspensão e interrupção
suspensão
a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos
suspende o curso do prazo prescricional por no máximo 180 dias corridos
recomeçando a correr após a sua conclusão ou esgotado o prazo de suspensão, caso não concluído o processo
interrupção
hipóteses
pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa
partir do ajuizamento da ação começa a correr a prescrição intercorrente
pela publicação da sentença condenatória
pela publicação de decisão ou acórdão de TJ ou TRF que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência
pela publicação de decisão ou acórdão do STJ que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência
pela publicação de decisão ou acórdão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência
interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de 8 anos
o prazo é zerado e quando recomeçar vai começar a contar 4 anos de prazo, e não 8
o processo pode ser interrompido diversas vezes
sempre reiniciando a contagem, que passa a ser de 4 anos
ou seja, o processo fica no máximo 4 anos em cada instância
a suspensão e a interrupção produzem efeitos para todos que concorreram para a prática do ato de improbidade
nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais
o juiz ou tribunal, depois de ouvido o MP, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
caso transcorra o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos
o inquérito civil para apuração será concluído no prazo de 365 dias corridos,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica
obs: esse prazo não se confunde com o prazo de suspensão da prescrição, ou seja, o inquérito pode prosseguir, mesmo que já esgotado o prazo de suspensão
encerrado o prazo do inquérito, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 dias
se não for caso de arquivamento
súmula 634 STJ: ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para o agente público
súmula editada na vigência da lei antiga, que perdeu o sentido porque agora o prazo de 8 anos é único, aplicado também ao terceiro
obs: o terceiro somente pode sofrer ação de improbidade junto com o agente público
as ações de improbidade serão sempre prescritíveis
mas não se pode confundir a ação de improbidade (para obter a aplicação das penalidades) com a ação de ressarcimento (para cobrar o prejuízo causado ao poder público)
a ação de ressarcimento por dano ao erário decorrente de ato de improbidade é imprescritível
o novo regime prescricional da lei é irretroativo
aplica-se apenas a partir da publicação da lei