Inadimplemento absoluto e mora: o primeiro ocorre quando o descumprimento gera a perda de utilidade. Já a mora: a obrigação é descumprida, mas mantém a utilidade, podendo ser cumprida proveitosamente depois, é caracterizada como relativo. Pode ser do devedor (não paga o que deve) ou credor (não recebe aquilo que lhe é devido, por sua própria culpa); atinge aspectos de modo, tempo e local diverso do acordo o simples decurso do prazo constitui a mora, não precisa de aviso ou solenidade. Na obrigação sem prazo, a partir de interpelação judicial ou extrajudicial; necessita do elemento culpa Efeitos:. responsabilidade pelos prejuízos, incluindo: perdas e danos, juros, atualização monetária, honorários advocatícios. Recusa da prestação pelo credor: se tornar-se inútil, pode pedir danos. Perpetuatio obligationes: responsabilização do devedor em mora pelo caso fortuito ou força maior, quando o fato ocorre em atraso. exclui-se se há isenção de culpa ou inevitabilidade do dano. A mora do credor, este se recusa a receber a prestação; propõem-se ação de consignação em pagamento. A purgação é a quitação da mora. art. 401.