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Improbidade Administrativa - Coggle Diagram
Improbidade Administrativa
atos de improbidade administrativa importam: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário
na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
essa lei foi a 8.429/92: caráter nacional (editada pela União, mas aplicável a todos os entes)
essa norma alcança a administração direta e indireta, de todos os poderes e de todos os entes
é de competência legislativa privativa da união
procedimentos em matéria processual admitem legislação suplementar dos estados e do DF
atos de improbidade administrativa
conduta dolosa, desonesta e imoral com a coisa pública
são as condutas dolosas tipificadas na própria lei de improbidade ou em outras leis
leis especiais podem prever outros tipos de ato de improbidade
violam a probidade na organização do estado e no exercício de suas funções, e a integridade do patrimônio público e social
ilícito de natureza civil e política
as sanções podem ter natureza civil (ex: ressarcimento ao erário, multa) ou política (suspensão dos direitos políticos)
não são, por si só crimes, e uma conduta pode ser prevista simultaneamente na lei de improbidade e na lei penal
a ação de improbidade e a ação penal são independentes
as sanções por improbidade não são aplicadas na esfera administrativa
mas sim na esfera judicial, em processo próprio, instaurado por iniciativa do MP ou da pessoa jurídica interessada
ainda que possa ter repercussão na esfera administrativa
o ato de improbidade pode ser uma ação ou omissão
somente na forma dolosa
três espécies
atos que importam enriquecimento ilícito
atos que causam prejuízo ao erário
atos que atentam contra os princípios da administração pública
dolo
exigência para todos os tipos de atos de improbidade
considerada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
não bastando a voluntariedade do agente
o agente tem consciência de que sua conduta é antijurídica, mas a exerce voluntariamente, com o objetivo de alcançar um resultado ilícito
se exige o dolo específico: alcançar o resultado ilícito
não mais se admite forma culposa, praticados por negligência, imprudência ou imperícia
o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem competência de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa
não configura improbidade
ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa em lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada
mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgão de controle ou dos tribunais do poder judiciário
obs: dispositivo de eficácia suspensa (por Xandão)
aplicam-se ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador
ex: devido processo legal, contraditório e ampla defesa, legalidade
STF em repercussão geral
é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade, exigindo-se o dolo
é constitucional exigir apenas o dolo
a lei 14.230/21 (mais benéfica) é irretroativa
não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante a execução das penas e seus incidentes
não retroage para beneficiar réus já condenados em ação de improbidade por ato culposo que já transitou em julgado
a lei nova se aplica aos atos culposos praticados na vigência da lei anterior que não tenham condenação transitada em julgado
devendo o juiz analisar a existência de eventual dolo
o regime prescricional da lei 14.230/21 é irretroativo
os novos marcos temporais se aplicam a partir da publicação da lei (26/10/21)
sujeito passivo
administração direta e indireta
do executivo, legislativo e judiciário
da união, dos estados, df e municípios
(contra patrimônio) entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de entes públicos ou governamentais
(contra patrimônio) de entidade privada em que a sua criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual
limitado o ressarcimento de prejuízos à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
no caso de entidade de direito privado, é irrelevante a atividade desenvolvida
a lei se aplica à empresas estatais prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica
sujeito ativo
agentes públicos (em sentido amplo)
agente político
autoridades que exercem função de governo
possuindo garantias, prerrogativas e responsabilidades a nível constitucional
ex: chefe de poder executivo e seus auxiliares imediatos (ministros de estado, secretários estaduais, distritais e municipais), parlamentares em geral, membros do judiciário, membros do MP
exceção: presidente da república
ele somente responde por crime de responsabilidade, e não se submete à lei de improbidade
os demais chefes de executivo (governador e prefeito) se sujeitam ao duplo regime sancionatório: respondem por improbidade e por crime de responsabilidade
servidor público
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades sujeitas à lei de improbidade
abrange empregados públicos e temporários
alcança particulares que exercem função pública em entidades privadas que recebem recursos públicos
ex: dirigentes de entidades paraestatais
em relação à recursos de origem pública, sujeitam-se às sanções o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração convênio, contrato de repasse, de gestão, termo de parceria, de cooperação ou ajuste administrativo equivalente
são meios de parceria entre o estado e entidades paraestatais
para receberem recursos públicos ou outros incentivos para realização de atividades de interesse social
são instrumentos exemplificativos
recursos de origem pública está em sentido amplo, pois pode envolver benefícios de natureza não financeira. Ex: transferência da gestão de bens e de pessoal
terceiros
a LIA é aplicável àquele que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, mesmo não sendo agente público
particulares não enquadrados no conceito de agente público
não admite forma culposa
não é possível que atue isoladamente
tem que induzir o agente público ou praticar o ato conjuntamente
responde junto com o agente público
pessoa jurídica também pode ser terceiro
obs: por incompatibilidade, a PJ não se submete à suspensão dos direitos políticos e perda da função pública
sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem por ato de improbidade que venha a ser imputado à PJ
salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos (requisitos cumulativos), caso que responderão nos limites de sua participação
as sanções de improbidade não se aplicam à PJ, caso o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo à administração pública da lei anticorrupção
pelo princípio do non bis in idem
responsabilidade dos sucessores
o sucessor ou herdeiro de quem causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente
se sujeita apenas à obrigação de reparar até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido
está limitada aos efeitos patrimonais
a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos não podem passar para o herdeiro ou sucessor
essa responsabilidade sucessória se aplica também na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária
no caso de fusão e incorporação a responsabilidade da sucessora é restrita à obrigação de reparação integral do dano até o limite do patrimônio transferido
a sucessora não responde pela demais sanções decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da fusão e da incorporação
essa regra não se aplica em caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados
se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao MP competente, para as providências necesárias