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Impedimento, Suspeição e Auxiliares da Justiça (CPC, arts. 144 a 155) -…
Impedimento, Suspeição e Auxiliares da Justiça (CPC, arts. 144 a 155)
📌 Impedimento (Art. 144 CPC)
Exemplos:
Juiz atuou como advogado, perito, membro do MP ou testemunha.
Já conheceu da causa em outro grau (proferiu decisão anterior).
Cônjuge/companheiro/parente até 3º grau é advogado, MP ou defensor
Juiz ou parente até 3º grau é parte no processo.
Quando for sócio, administrador ou herdeiro presuntivo de parte.
Quando parte for instituição de ensino ligada ao juiz.
Quando parte for cliente de escritório de advocacia do cônjuge/parente.
Quando juiz promove ação contra parte ou advogado.
⚠️ Ponto crítico:
Não se cria
fato
superveniente
para alegar impedimento.
STF - ADI 5953: cliente de escritório do cônjuge = impedimento,
mesmo se outro advogado atuar
.
Conceito:
Consequência: atos praticados
são nulos
(não exige prova de prejuízo).
Pode gerar
ação rescisória
.
Hipóteses
objetivas
→ quando a lei presume falta de imparcialidade.
📌 Suspeição (Art. 145 CPC)
Conceito:
Interesse menos intenso que no impedimento.
Se não alegada →
preclusão
.
Hipóteses
subjetivas
→ situações ligadas à parcialidade “psicológica”.
Não cabe ação rescisória.
Exemplos:
Recebeu presentes de interessados na causa
Credor/devedor de parte ou parente.
Amigo íntimo ou inimigo de parte/advogado
Interesse no julgamento.
💡 Exceção: Juiz pode se declarar suspeito por foro íntimo (§1º).
⚖️ Procedimento (Art. 146 CPC)
Se não reconhecer: autuação em apartado → razões em 15 dias → remessa ao tribunal.
Efeitos:
Sem efeito suspensivo → processo continua.
Com efeito suspensivo → processo suspenso até julgamento.
Se o juiz reconhecer: remessa imediata ao substituto.
Acolhida a alegação:
Tribunal fixa momento em que juiz não poderia atuar.
Nulidade dos atos praticados desde então.
Juiz paga custas, pode recorrer.
Prazo: 15 dias do conhecimento do fato → petição específica.
📌 Auxiliares da Justiça (Arts. 149 a 155 CPC)
Funções principais:
Escrivão/chefe de secretaria
(Art. 152): redigir atos, efetivar ordens, guardar autos, fornecer certidões, praticar atos ordinatórios.
Oficial de justiça
(Art. 154): citações, prisões, penhoras, diligências, auxiliar juiz, avaliar bens,
certificar
propostas de autocomposição
Responsabilidade (Art. 155):
Civil e
regressiva
→ se se recusarem sem justo motivo ou praticarem ato nulo com dolo/culpa.
Quem são:
Escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, tradutor, mediador, conciliador judicial, partidor, distribuidor, contador, regulador de avarias.
📌 Art. 153 CPC – Ordem cronológica
Exceções (§2º):
Atos urgentes (reconhecidos pelo juiz) OU Preferências legais.
Controle (§1º):
Lista de processos
disponível para consulta pública permanente.
Regra:
Escrivão/chefe de secretaria
devem obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicar/efetivar pronunciamentos judiciais.
Reclamação da parte (§4º)
Se se considerar preterida → reclama nos autos →
juiz requisita informação ao servidor (2 dias)
.
Constatada preterição (§5º)
Juiz determina cumprimento imediato E Instauração de PAD contra servidor.
⚠️ Ponto crítico em prova:
Art. 153 é muito cobrado: garante transparência e evita favorecimentos.