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Liberdade Provisória e Fiança - Coggle Diagram
Liberdade Provisória e Fiança
direito do suspeito/indiciado/acusado sempre que não estiverem presentes os requisitos para decretação de prisão preventiva
a concessão de liberdade provisória não impede a fixação de alguma medida cautelar diversa da prisão (liberdade provisória + medidas cautelares)
pode ser concedida sem fiança (regra) ou com fiança
com fiança
sempre que o juiz suspeite que o réu não comparecerá a todos os atos do processo
forma de compelir o réu a comparecer aos atos processuais
tem natureza de caução real
garantia patrimonial para que o réu compareça, não obstrua o processo e se apresente para cumprir pena caso condenado
pode ser prestada enquanto o processo não transitar em julgado
obs: pode ser fixada como medida cautelar autônoma diversa da prisão, no meio do processo, sem prisão em flagrante
a autoridade policial só pode conceder / arbitrar fiança nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos
no caso da pena máxima ser superior a 4 anos, deve ser requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas
o juiz sempre pode decretar fiança, desde que seja crime afiançável
se for crime inafiançável, não pode o juiz nem o delegado
delegado não pode fixar outras medidas cautelares diversas da prisão
exc: crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (lei maria da penha)
a pena máxima não ultrapassa 4 anos, mas só o juiz pode conceder fiança
casos em que não se admite fiança
crimes de racismo
obs: injúria racial é crime de racismo
crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos
crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito
aos que no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações dos arts. 327 e 328
art 327
a fiança obrigada o afiançado a comparecer perante autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, instrução e julgamento
art 328
o réu afiançado não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias da sua residência, sem comunicar àquela autoridade onde será encontrado
em caso de prisão civil ou militar
quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
ainda sim é possível a concessão da liberdade provisória (sem fiança)
ex: tráfico
sem fiança
somente o juiz pode conceder
valor da fiança é fixado pela autoridade
1 a 100 SM: quando a pena privativa de liberdade máxima não for superior a 4 anos
10 a 200 SM: quando o máximo da pena privativa de liberdade for superior a 4 anos
se recomendar a situação econômica do preso
pode ser dispensada
concede a liberdade provisória, mas de forma vinculada, estabelecendo outras obrigações
pode ser reduzida até no máximo 2/3
pode ser aumentada até 1.000 vezes
para determinar o valor, a autoridade considerará a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa, as circunstâncias indicativa de periculosidade e a importância provável das custas até o final do julgamento
fiança sempre será definitiva
consistirá em depósito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou hipoteca inscrita em primeiro lugar
a avaliação de imóvel ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade
quando consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em bolsa e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus
o MP não é ouvido previamente ao arbitramento da fiança
depois de prestada fiança, o MP terá vista do processo para requerer o que julgar conveniente
destinação da fiança ao final do processo
devolvida a quem pagou
se o réu for absolvido, a ação extinta ou se for declarada sem efeito a fiança
será restituída sem desconto
perdida em favo do estado
utilizada para pagar despesas a que o réu está obrigado e o restante devolvido a quem pagou