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Decreto nº 29.684 de 10/01/14 - Regulamento IPVA - Coggle Diagram
Decreto nº 29.684 de 10/01/14 - Regulamento IPVA
Imunidade
O reconhecimento da imunidade far-se-á mediante apresentação do documento do veículo e, conforme o caso, dos seguintes documentos, por cópia
fundações
lei que a autorizou e o respectivo estatuto da fundação
autarquias
lei de criação
partidos políticos
lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral
para suas fundações: estatuto
entidades sindicais dos trabalhadores
estatuto, ata de constituição, CNPJ e carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho
instituições de educação ou de assistência social
ato oficial de reconhecimento de utilidade pública no Estado
estatuto ou contrato social
livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas (termo de abertura de diário, razão ou outros)
balanço patrimonial do último exercício
declaração do IR do último exercício
ata da eleição de seus representantes
templos de qualquer culto
estatuto, CNPJ e ata da eleição de seus representantes
Isenção
O benefício será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico, ressalvados os casos excepcionais de destruição completa, desaparecimento do veículo ou alienação devidamente comprovada
A concessão da isenção condicionar-se-á à apresentação do documento do veículo e, conforme o caso, dos documentos a seguir enumerados
embarcação de propriedade de pescador profissional
cópia do Título de Inscrição ou Registro no órgão da marinha, que comprove tratar-se de propriedade de pessoa física e utilizada na atividade pesqueira
veículos de Embaixadas, Representações Consulares, Embaixadores, Representantes Consulares e funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular
documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, declaratório do direito de tratamento diplomático e assecuratório de que o país de origem adota medida recíproca em relação aos funcionários diplomáticos ou do serviço consular brasileiro, bem como cópia da identidade funcional do interessado, fornecida pelo Ministério da Justiça
proprietários de táxi
CNH
comprovante da inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e da sua correspondente regularidade ou cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação
declaração ou alvará emitido pelo órgão municipal competente, comprovando que sua atividade de profissional autônomo é reconhecida pelo Município de sua atuação, nos termos de lei municipal que trate da permissão de serviço público de transporte de passageiro
regulamentação municipal para o transporte de passageiros, quando se tratar de moto taxista
proprietários de ônibus urbano e metropolitano
cópia do ato da concessão/permissão do Poder Público
cópia do documento fornecido pelo órgão municipal competente, que autorize o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros
Cópia do contrato de leasing e do CNPJ
o veículo adquirido para uso exclusivo de portador de deficiência física, visual ou mental
documentos exigíveis para concessão da isenção do ICMS
o requerimento deve ser instruído com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Certificado de Registro de Veículo (frente e verso), Certificado de Matrícula e Nacionalidade e Certificado de Aeronavegabilidade (aeronaves), Título de Inscrição de Embarcação no órgão da marinha (embarcações), CPF e CNPJ
Em se tratando de veículo novo, serão exigidas cópias da
nota fiscal relativa à sua aquisição
Quando o contribuinte for proprietário de mais de 1 veículo de duas rodas de até 125 cilindradas, a isenção será concedida àquele primeiro licenciado, em cada exercício
Alíquota
Em se tratando de veículos automotores adquiridos por empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores
veículos novos ou usados
1%, desde que o faturamento ocorra diretamente para estabelecimento localizado em Sergipe e a empresa locadora atenda aos demais requisitos estabelecidos em Ato do Poder Executivo Estadual
Para efeito da aplicação dessa alíquota, o empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores deverá
possuir, no mínimo, 20 veículos de sua propriedade para locação
comprovar que, no mínimo, 50% e sua receita bruta decorra da atividade de locação de veículos
não possuir débitos tributários, salvo se com exigibilidade suspensa
efetivar credenciamento junto à SEFAZ
deverá protocolar requerimento firmado pelo representante legal da empresa à SEFAZ, anexando os seguintes documentos
comprovação de CNPJ
Contrato Social
alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo
comprovação de associação a entidade nacional ou regional representativa do setor de locação de veículos
declaração de que os novos veículos serão adquiridos diretamente do fabricante, nos termos do Convênio ICMS nº 51/00, sob pena de perda do benefício e sujeição ao pagamento do imposto com os acréscimos moratórios e penalidades previstas na legislação
comprovação da posse do veículo mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing, quando for o caso
O credenciamento terá validade de 2 anos e poderá ser renovado se atendidas as mesmas condições para concessão
A alíquota menor somente pode ser utilizada pelo empresário que possui como objeto social a locação de veículos automotores que mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 meses, contados da respectiva aquisição, descumprido este prazo, o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas normais deverá ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis
Somente serão beneficiados os veículos novos adquiridos a partir da data do credenciamento cuja aquisição ocorra diretamente da montadora por estabelecimento-locadora localizado em Sergipe, nos termos do Convênio ICMS nº 51/00, constando o CNPJ da empresa na nota fiscal de aquisição do veículo e no registro de propriedade junto ao DETRAN/SE
Apuração e pagamento
Na hipótese de recuperação do veículo
no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo
existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 dias, contado da data do evento
existindo valor a restituir, este será processado conforme regulamento para restituições
em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição
O mês de recuperação do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício
Recolhimento do imposto
O pagamento do IPVA de veículo usado será efetuado em cota única nos prazos indicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, havendo desconto de 10% quando o pagamento for antecipado para o prazo estabelecido neste mesmo ato
O pagamento do IPVA, juntamente com o licenciamento anual do veículo poderá ser efetuado mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, através do sítio do DETRAN
aplica-se também a débitos de exercícios anteriores, hipótese em que incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação específica
Descontos no pagamento de multas
Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver
50% se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração
40%, se for pago até a ciência do julgamento em 1ª instância do processo administrativo fiscal
30%, se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal
Não se aplica aos casos de reincidência específica, nem nas hipóteses de conluio e de adulteração e falsificação de documentos
Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma infração, pela mesma pessoa, no período de 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, hipótese em que a multa cabível será aplicada em dobro
Consulta
É assegurado aos contribuintes do IPVA, bem como àqueles que tenham interesse jurídico, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária pertinente
A consulta deverá versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação a hipótese já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária
Restituição
Para os efeitos do Regulamento, considera-se
imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral ou parcialmente
imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12 deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos legais
valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo veículo
saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos legais