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ESTATUTO PCES, PRAZOS, artigos importantes, competencias
Art. 209,…
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PRAZOS
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prescrição
Art. 172 - O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ao ato impugnado ou, quando esta for dispensada; da data da ciência do interessado, a qual deve constar o processo respectivo.
§ 2º - Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar
§ 1º - Para a readmissão, a prescrição contar-se-á da data da publicação do ato de exoneração e, para a revisão do processo administrativo, da data em que forem conhecidos os atos ou circunstâncias que derem motivo ao pedido de revisão
Art. 173 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até (duas) vezes.
Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do termo do respectivo processo.
Art. 61 - O funcionário policial que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
Art. 69 - Serão relevadas até 8 (oito) faltas consecutivas quando decorrentes de: I – casamento do funcionário; II – falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos; III – falecimento de avós ou sogros, desde que comprovada a necessidade de assistência pessoal do funcionário.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo, a justificativa das faltas poderá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias após o fato motivador.
Art. 76 - O funcionário policial restituirá a ajuda custo quando:
– pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede
Art. 84 - O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem.
Art. 111 - O funcionário policial não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos previstos nos incisos V a VII do artigo 109
Art. 128 - Após 2 (dois) anos consecutivos de exercício, o funcionário policial efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 135 - Após a cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em serviço público estadual, o servidor policial civil efetivo terá direito a férias-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo, a ser gozado de uma única vez
Art. 145 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente de 24 (vinte quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 169 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, a menos que não seja examinado o mérito, quando apresentados novos argumentos.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos precedentes deverão ser despachados no prazo de 8 (oito) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.
Art. 212 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares, cometida por servidor policial civil é obrigada a iniciar sua apuração no prazo máximo de 5 (cinco) dias em se tratando de subordinado seu, ou não sendo, de comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Corregedoria Geral da Polícia Civil, sob pena de conivência
Art. 220 - O prazo para realização do processo administrativo disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a juízo do Conselho de Polícia Civil.
Art. 221 - O indiciado será citado, com prazo de 3 (três) dias para apresentar- se à Comissão em dia, hora e local definidos, acompanhado ou não de defensor constituído, com a finalidade de
artigos importantes
Art. 144 - O servidor policial civil será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3, de 10 de janeiro de 1990).
I – por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, com proventos integrais e nos demais casos, com proventos proporcionais;
II – compulsoriamente, aos 65 anos (sessenta e cinco) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente, aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais.
Parágrafo único - Ao funcionário policial ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária aos 25 (vinte cinco) anos de serviço efetivo.
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Art. 80 - É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos outros ou recebê-las com a violação das normas estatuídas nesta Seção
§ 3º - O salário-família será pago ainda nos casos em que o funcionário deixar de receber vencimentos em razão da pena de suspensão.
§ 5º - Será suspenso ou interrompido o pagamento da gratificação de função policial civil ao funcionário que incorrer em infração disciplinar de acordo com o previsto nos artigos 201, §§ 1º e 2º e 206, parágrafo único.
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Art. 116 - No curso de licença, não é permitido ao funcionário policial desempenhar nenhuma atividade remunerada, sob pena de ter a licença imediatamente interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o cargo
Art. 120 - O funcionário policial licenciado para tratamento de saúde, ou acometidos das moléstias indicadas no artigo 118 perceberá vencimento integral, bem como vantagens de pecuniárias decorrentes.
Parágrafo único - Os elogios deverão ser fundamentadamente propostos e homologados pelo Conselho de Polícia Civil e serão computados para efeito de promoção
§ 2º - Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o funcionário policial será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
§ 2º - A disciplina policial civil é a rigorosa observância e o acatamento das leis, regulamentos e normas de serviço.
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competencias
Art. 209
Governador
competência do Governador do Estado
nomeação,
reintegração,
aproveitamento e
reversão
DOS AFASTAMENTOS
Art. 33 - Nenhum funcionário policial pode ter exercício fora da repartição onde tenha sido localizado, ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em lei, bem como em decorrência de convênios ou mediante expressa autorização do Governador do Estado, para fim determinado e por prazo não superior a 4 (quatro) anos
Art. 34 - Os afastamentos mediante prévia autorização do Governador do
Estado só serão permitidos:
V – para exercício de cargo de governo ou administração, por nomeação do
Governador do Estado.
promoção para Delegado de Polícia da Categoria Especial
§ 1º Para cada vaga disponível será organizada uma lista tríplice, composta por Delegados de 3ª Categoria ativos, habilitados à promoção, da qual, o Governador do Estado escolherá 1 (um) de seus integrantes para promoção
- § 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, o processo de
promoção de que trata este artigo.
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Art. 208 - Ocorrendo a perda de função pública do funcionário policial, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, será expedido pelo Governador do Estado ato declaratório de sua desinvestidura.
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DAS DIÁRIAS
Art. 78 - Ao funcionário policial que se deslocar da sede em objeto de serviço conceder-se diária para indenização de despesa de alimentação e pousada, de acordo com os critérios estabelecidos em decreto do Chefe do poder Executivo.
DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO POLICIAL Art. 88 - A gratificação do magistério policial será devida ao funcionário policial que for designado para participar como professor de cursos da Escola de Polícia Civil, e será arbitrada por ato do Chefe do poder Executivo, que regulamentará a sua concessão.
Secretário de Estado da Segurança Pública,
DAS LICENÇAS EM GERA
Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal ou funcionário a quem este delegar competência, conceder as licenças de que trata este artigo, excetuada a hipótese do item VI, que dependerá de decreto do Governador do Estado
Art. 60 - São competentes para exonerar: O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em se tratando de cargo de provimento efetivo, e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em se tratando de cargo de provimento em comissão.
Art. 143 - São competentes para conceder as recompensas estabelecidas pelo artigo anterior: I – nos casos do inciso I; a) – o Secretário de Estado da Segurança Pública, em relação às chefias superiores e Delegados de Policia;
II – nos casos do inciso II;
a) – o Secretário de Estado da Segurança Pública, até 10 (dez) dias;
Art. 211 - A suspensão preventiva será ordenada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou pelo Delegado Chefe da Polícia Civil, quando o afastamento do funcionário policial, de suas funções, seja considerado necessário
São competentes para exonerar:o Secretário de Estado da Segurança Pública, em se tratando de cargo de provimento em comissão
Art. 11 - Os cargos em comissão serão providos mediante ato de nomeação e as funções gratificadas, por ato de designação, cuja competência é atribuída ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
Delegado Chefe da Polícia
Civil
Art. 29 - A determinação do local e repartição onde o funcionário policial exercerá as suas atividades será promovida pelo Delegado Chefe da Polícia Civil, mediante ato de localização
O ato de posse será presidido pelo Delegado Chefe da Polícia Civil ou pela autoridade que for especialmente designada para o ato
Art. 57 - A vacância de função gratificada dar-se-á mediante ato do Delegado Chefe da Polícia Civil e decorrerá de:
Art. 143 - São competentes para conceder as recompensas estabelecidas pelo
artigo anterior:
b) o Delegado Chefe da Polícia Civil, até 06 (seis) dias
Art. 211 - A suspensão preventiva será ordenada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ou pelo Delegado Chefe da Polícia Civil, quando o afastamento do funcionário policial, de suas funções, seja considerado necessário
DAS APURAÇÕES PRELIMINARES
Art. 213 - Compete ao Delegado Chefe da Polícia Civil, à vista do
relatório
Art. 227 - Durante o processo administrativo disciplinar, verificando a Comissão a configuração de fato que tipifique ilícito penal, encaminhará ao Delegado Chefe da Polícia Civil, por cópia, as peças necessárias à instauração simultânea do respectivo inquérito policial, fazendo consignar nos autos essa iniciativa
Art. 74 - No arbitramento da ajuda de custo, o Delegado Chefe da Polícia Civil levará em conta as novas condições de vida do servidor, bem como as despesas de viagem e de instalação
Conselho de Polícia Civil,
Art. 44
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
art. 230 - O processo será julgado pelo Conselho de Polícia Civil, preferindo o
relator seu voto na primeira seção subsequente
Art. 217 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, à vista do contido no relatório de investigação sumária
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Diretor da Academia de Polícia Civil
- O cancelamento da matrícula no Curso de Formação será
efetivado pelo Diretor da Academia de Polícia Civil
§ 4º - O Diretor da Academia de Polícia Civil comunicará à Corregedoria Geral da Polícia Civil, visando a não confirmação do servidor no cargo, na hipótese de ser sua matrícula cancelada na forma prevista nos incisos I a V do art. 14 desta
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos
Humanos
A classificação dos candidatos habilitados no concurso público será feita e encaminhada ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos para homologação e publicação no Diário Oficial. (
Art. 60 - São competentes para exonerar: O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em se tratando de cargo de provimento efetivo,
Art. 150 - A concessão da aposentadoria é de competência do Secretário de
Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
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o responsável pela repartição
§ 2º - Trimestralmente o responsável pela repartição ou serviço em que estiver localizado o funcionário policial sujeito a estágio experimental encaminhará ao órgão de pessoal, em boletim próprio, apreciação sobre o comportamento do estagiário.
Escola de Polícia Civil
Art. 47 - Caberá à Escola de Polícia Civil, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a verificação das condições de capacidade intelectual e vocação do readaptando, a fim de indicar as atribuições e responsabilidades que lhe poderão ser deferidas
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artigos importantes
Art. 191 - Cometerá falta de natureza grave o superior hierárquico que dificultar, impedir ou de alguma forma frustrar a aplicação de penalidade disciplinar.
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Art. 196 - A aplicação das penas de suspensão superior a 60 (sessenta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade será sempre
precedida de processo administrativo disciplinar
Art. 197 - A aplicação das penas de suspensão até 60 (sessenta) dias, de destituição de função, de alteração compulsória de localização e de advertência será precedida de investigação sumária
Art. 200 - A pena de advertência será sempre aplicada por escrito ao infrator destinando-se às faltas consideradas leves.
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Art. 218 - O processo será promovido por uma comissão de 3 (três) funcionários policiais efetivos, especialmente designados, devendo o presidente ser de nível hierárquico igual ou superior ao do indiciado e ocupante, de preferência, do cargo de Delegado de Polícia.
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