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Prisão Temporária - Coggle Diagram
Prisão Temporária
procedimento
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antes de decidir, o juiz pode (de oficio, a requerimento do MP ou do advogado do indiciado)
determinar que o preso lhe seja apresentado, submetê-lo a exame de corpo de delito ou solicitar informações à autoridade policial
decretada a prisão, será expedido mandado de prisão
em duas vias, sendo uma destinada ao preso para servir como nota de culpa
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depois de efetuada a prisão, a autoridade policial deve informar ao preso dos seus direitos
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obrigatoriedade de que haja um membro do poder judiciário e um membro do MP, em cada comarca ou seção judiciária, em plantão 24h para apreciação dos pedidos de prisão temporária
uma vez cumprido o mandado de prisão temporária, o preso deve ser levado à presença do juiz para audiência de custódia
STF: audiência de custódia deve ser realizada em qualquer hipótese de prisão criminal, inclusive na prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado
caberá prisão temporária
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II- quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade
III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes
homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo
extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro
atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte
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envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio
tráfico de drogas, crime contra o sistema financeiro, crimes previstos na lei de terrorismo
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prazo
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30 dias
prorrogáveis por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade
em caso de crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo
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