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Condição Jurídica do Migrante e do Visitante Migrante e visitante como…
Condição Jurídica do Migrante e do Visitante
Migrante e visitante como sujeitos de direitos.
O
art. 3º da Lei 13.445/2017
, estabelece os
Princípios
e diretrizes da política migratória brasileira, assegurando que migrantes e visitantes sejam tratados como sujeitos de direitos, independentemente da sua situação documental.
I - Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
III - Igualdade de tratamento e de acesso a serviços, benefícios e direitos;
VI - Rejeição e prevenção da xenofobia, do racismo e de quaisquer formas de discriminação;
VII - Não criminalização da migração;
X - Direito à reunião familiar do migrante com sua família.
Equiparação de Direitos com Nacionais
Art. 4º Ao migrante e ao visitante são assegurados direitos e garantias individuais e coletivos, nos termos da Constituição, da lei e dos tratados de que o Brasil seja parte, sendo-lhes assegurado o direito à igualdade de tratamento e de acesso à justiça, com vistas à sua inclusão social, laboral e produtiva.
Direitos como:
À educação;
À saúde;
Ao trabalho;
À segurança;
À justiça.
Vedação à Discriminação e à Criminalização
Art. 5º Nenhuma pessoa será privada de direitos por motivo de nacionalidade, de ausência de nacionalidade ou de condição migratória.
Isso reforça que a situação migratória irregular não pode ser motivo para negar direitos fundamentais.
Regularização Migratória e Revalidação de Documentos
A Lei prevê diversos mecanismos de regularização migratória e não impõe obstáculos desproporcionais à permanência no Brasil.
Art. 14: Possibilidade de concessão de residência a quem já esteja em território nacional.
Art. 15: Direito à regularização para fins de reunião familiar, trabalho, estudos, proteção humanitária.
Art. 16. O prazo para requerer a autorização de residência será de até noventa dias, contado da data da entrada no território nacional, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da autoridade migratória.
Um migrante tem até 90 dias após entrar no Brasil para requerer a autorização de residência;
Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por mais 90 dias;
A prorrogação não é automática — depende da análise e da aprovação da autoridade migratória (por exemplo, a Polícia Federal ou o Ministério da Justiça).
Restrições Justificadas Somente em Casos Excepcionais
Art. 7º A restrição à entrada e à permanência de migrante ou visitante no Brasil só poderá ocorrer com base em critérios objetivos e fundamentados, observados os princípios desta Lei e o devido processo legal.
As restrições devem ser excepcionais, fundamentadas na lei, e sempre respeitando o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Art. 8° - É assegurado ao migrante ou ao visitante o direito de receber informações completas e adequadas, em língua que compreenda, acerca de:
I – seus direitos;
II – suas garantias;
III – deveres e obrigações;
IV – medidas e procedimentos migratórios a que esteja sujeito;
V – possibilidade de contatar representantes consulares, familiares e advogados;
VI – acesso à assistência consular, jurídica e social.
Art. 47. A deportação é o ato administrativo de retirada compulsória do território nacional de pessoa
I – que tenha ingressado ou permanecido irregularmente no Brasil
II – cuja autorização de residência tenha sido cancelada, nos termos desta Lei.
Art. 62. É vedada a expulsão de:
I – pessoa em condição de refugiado, nos termos da legislação específica, salvo nos casos de prática de ato contrário aos princípios e objetivos fundamentais da Constituição Federal;
II – pessoa beneficiária de proteção nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 3º desta Lei
III – pessoa responsável por criança ou adolescente brasileiro, ressalvados os casos de cometimento de crime doloso, passível de extradição, e desde que a medida seja compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – pessoa com deficiência, considerada a sua condição de vulnerabilidade;
V – pessoa conjunta, companheira ou dependente de brasileiro, ressalvados os casos de cometimento de crime doloso passível de extradição.