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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Após a análise do título (se judicial ou…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Quando a parte não cumpre voluntariamente o que está no título, será necessária uma execução.
A execução será diferente considerando a natureza dos títulos:
=> títulos judiciais (art. 515, CPC) – em regra, utilizam execução sincrética (nos mesmos autos); Ex.: a pessoa é condenada a pagar 10 mil reais a título de danos morais.
=> títulos extrajudiciais (art. 784, CPC) – dependem de processo autônomo.
Existem exceções:
- A sentença penal condenatória é título judicial e torna certo o dever do ofensor de indenizar o ofendido ou sua família, mas a liquidação e execução devem ocorrer no juízo cível.
- A sentença estrangeira homologada pelo STJ é título judicial, mas deve ser executada na Justiça Federal em um processo autônomo.
- A sentença arbitral é um título judicial (art. 515, CPC). O árbitro decide, mas não pode executar a decisão. Se a parte não cumprir voluntariamente, será necessária ação autônoma;
Após a análise do título (se judicial ou extrajudicial) é preciso verificar a natureza da obrigação…
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- fazer, não fazer ou entregar coisa;
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- envolvendo a Fazenda Pública.
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Atenção! Uma vez sentenciada, se há recurso e o recurso não tem efeito suspensivo (nem o efeito foi atribuído judicialmente) é possível a execução provisória (arts. 520, 521 e 522 do CPC)
Obs.: Também pode ser objeto de execução provisória multa e honorários.
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