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Sentença, Obs. O art. 322, § 1º, CPC/2015, pontua que são pedidos…
Sentença
Elementos da Sentença
Relatório
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Dispensável ex lege (se a lei permitir), como ocorre no caso dos Juizados.
Fundamentação
Legitimação democrática (único poder não eleito é o Judiciário, por isso é necessária a fundamentação)
o CPC/2015 exige fundamentação completa, exauriente e exaustiva (art. 489).
Adotamos os sistema da fundamentação exauriente e não suficiente (art. 489,§1º, IV)
STJ - juiz deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar, ou seja, enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida.
Se não atender ao requisito da fundamentação, a decisão é nula
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Põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extingue a execução
O indeferimento parcial da petição inicial não encerra a fase de conhecimento. Portanto, é uma decisão interlocutória
Obs. O art. 322, § 1º, CPC/2015, pontua que são pedidos implícitos os juros legais, a correção monetária, as verbas de sucumbência e os honorários advocatícios.
Atenção! 1) O Juiz pode corrigir de ofício, após publicação, erros materiais e erros de cálculo; 2) STJ - mesmo após o trânsito em julgado o juiz pode corrigir erros de inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo.
E possível retratação da sentença?
Nos termos do art. 485, § 7º, do CPC/2015, interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos desse artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.
Os casos de improcedência liminar do pedido também permitem a retração do juiz (art. 332, § 3º, do CPC/2015).